Pode-se de imediato dizer que a Audiência dos Interessados é a fase do procedimento no qual é assegurado aos interessados o direito de participarem na formação das decisões que lhes digam respeito. Conforme elucida o professor Freitas do Amaral, o rito procedimental primário se divide em 6 fases: a fase inicial, a de instrução, de audiência dos interessados, de preparação da decisão, da decisão e, por fim, a fase complementar*.
A respetiva audiência se estabelece como terceira fase e de suma importância, tendo em vista que, caso ela não ocorra nos casos previstos em lei, tais atos estarão passíveis de anulabilidade com base no art. 163, nº 1, tendo em vista que esta fase da audiência serve como forma de fazer existir de forma mais concreta dois princípios gerais basilares do direito administrativo, quais sejam: o principio da colaboração da Administração com os particulares, exposto no artigo 11, nº 1, CPA; e o principio da participação, explanado no artigo 12. Pode-se acrescer ainda, conforme elucida o professor Marcelo Rebelo de Sousa, a audiência prévia como refração do principio da democracia participativa, no qual está constitucionalmente prevista no artigo 267, nº 5 da CRP**.
E este foi, por óbvio, o principal problema que elucidou a necessidade de existência do acórdão do TCA Norte de nº 00248/11.2BEMDL, no qual o recorrente havia sido julgado inicialmente por ter cometido vício de forma pela suposta não existência de audiência prévia, algo que o próprio tribunal constitucional veio a considerar uma decisão absurda, tendo em vista que além de existirem diversos fatores que comprovassem sua existência, a própria parte autora em momento algum suscitou tal problema, no qual acabou por forçar o acusado a recorrer, sustentando que:
ocorreu erro de julgamento pelo Tribunal a quo quando considerou que não tinha ocorrido audiência prévia quando, de facto, esta ocorreu.
Continuou a dizer que:
Por seu lado, mesmo que se considerasse que esta não tinha ocorrido, estamos perante um vício formal que se teria degradado em formalidade não essencial.
Por isto, faz-se interessante notar que mesmo sendo, em regra, o vício da ausência de audiência anulável, esta noção não chega a ser pacífica na doutrina, tendo em vista que alguns autores defendem que o vicio poderá ser gerador de nulidade se o direito à audiência prévia for concebido como um direito fundamental (art.161/2 CRP). O próprio professor Vasco Pereira da Silva, defende tal nulidade do ato, algo também defendido pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa. O professor Vasco fundamenta a sua posição justamente pelo o direito de audiência constituir um direito fundamental procedimental*** de terceira geração (art.161, nº 2 alínea d), do CPA). Já o Professor Marcelo justifica a sua defesa da nulidade com base na falta dos elementos essenciais do ato administrativo.
O professor Freitas do Amaral considera que o direito subjetivo público de audiência prévia dos interessados, sendo um direito de grande importância no sistema de proteção dos particulares face à Administração Pública, não é um direito incluído no elenco dos direitos fundamentais, que são os direitos mais diretamente conectados à proteção da dignidade da pessoa humana.
Todavia, faz-se imperioso destacar que a produção da anulabilidade, no qual fora levantado na argumentação presente no próprio acórdão, é a posição majoritariamente defendida no país, tanto pela jurisprudência, como doutrinariamente a exemplo do professor Pedro Manchete, no qual considera que sendo esta a sanção que a ordem jurídica portuguesa define para a falta de audiência do particular num inquérito disciplinar, não há razão que justifique para que no caso do procedimento administrativo uma sanção mais elevada seja utilizada. O próprio professor Freitas do Amaral vem justificar que, na sua ótica, o direito de audiência não é um direito fundamental e, justamente por conta disto, não deveria ser aplicado o regime da nulidade.
Para além deste cenário de divergências argumentativas sobre a sanção a ser aplicada, é certo que nem sempre é preciso existir audiência prévia, pois o próprio CPA prevê, em seu art. 124, que existem algumas possibilidades de dispensa da audição. Contudo, nenhuma das alíneas previstas no artigo em questão foram verificadas no caso que ensejou o acórdão em comento, devido a um erro cometido pelo próprio tribunal a quo no momento de estabelecer sua decisão, algo muito bem observado pelo próprio TCA e que acabou por dar base em sua decisão final de jugar procedente o recurso interposto pelo recorrente pela não existência de vício formal.
Neste sentido, fica claro a importância da audiência para a existência de uma devido processo administrativo e que suas nuances nem sempre são pacíficas, todavia a jurisprudência tem tomado maior partido quanto sua relevância, fundamento de existência e possíveis sanções que possam ocorrer devido sua ausência, fazendo-nos perceber que, no caso em comento, todos os elementos de existência do mesmo estavam presentes e que o TCA jugou corretamente o problema que tinha em mãos ao dar procedência ao pedido do recorrente.
Victor Hugo Oliveira - 57690
BIBLIOGRAFIA
* FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo – vol.II, 3ªed., Almedina, 2016
** REBELO DE SOUSA, Marcelo, Direito Administrativo Geral – Tomo III – Actividade administrativa, 1ª ed., Publicações Dom Quixote, 2006
*** PEREIRA DA SILVA, Vasco «Breve Crónica de um Legislador de Procedimento que Parece Não Gostar Muito de Procedimento», in «Nos 20 Anos dos Cadernos de Justiça Administrativa», CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Braga, 2017
Sem comentários:
Enviar um comentário