quinta-feira, 26 de maio de 2022

O Princípio da Imparcialidade na jurisprudência e a busca pela justiça

 

            Como bem se sabe a palavra imparcial não suscita muita divergência interpretativa, ela significa basicamente não tomar partido, não ser parcial. Portanto, partindo desta premissa de obviedade, percebemos de já a origem conceitual básica do conhecido princípio da imparcialidade. Princípio este previsto no art. 9º do CPA, no qual elucida de forma bem taxativa que a Administração pública deve tratar imparcialmente aqueles que com ela se relacione, a tomar decisões exclusivamente com base em critérios objetivos, adequados ao cumprimento das suas funções específicas. Estabelecendo certos caminhos para se chegar à um ideal mais “palpável” de justiça, mas não apenas isto.

 

            O princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e os agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório. Isto também pode ser muito bem notado no acórdão do TCA Norte de 09 de junho de 2016 do proc. Nº 00063/03 – Porto, no qual estabeleceu que:

 

é dever da Administração tomar em consideração todos (e não só alguns) os interesses públicos e privados relevantes, como exigência de objectividade final da actividade administrativa, isto para além (ou também aí incluída) da atrás destacada proporcionalidade, por forma a que a Administração mantenha o respeito pelo princípio da imparcialidade, ou seja, que busque a equidistância entre os interesses envolvidos, mormente os dos administrados entre si, e abstendo-se de se pautar por interesses ou valores estranhos àqueles que a actividade administrativa pode visar;

 

 Este princípio pode ser dividido em duas vertentes: uma negativa e outra positiva. A primeira consiste na ideia de que os titulares de órgãos e agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não se possa suspeitar da isenção ou retidão da sua conduta, conforme pode ser observado no caso do concurso da Escola Superior de Enfermagem, no qual possuiu uma ação interposta por possível imparcialidade na aquisição de novo professor adjunto (nº do processo 00183/09.4BECBR).

 

            Neste contexto, temos 2 tipos de situações: a negativa de impedimento, que são as mais graves e cuja substituição do órgão normalmente competente por outro é obrigatória por lei, previsto no art. 69 do CPA; e a negativa de sujeição, cuja substituição não é automaticamente obrigatória, sendo apenas possível quando requerida pelo próprio órgão. Além disto, todos os atos administrativos e contratos da Administração Pública em que intervenha um órgão ou agente impedido de intervir, ou em relação ao qual tenha sido declarada suspeição, serão anuláveis (art.76 do CPA).

 

                        Já a vertente positiva do respetivo princípio, corresponde ao dever, por parte da Administração Pública, de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção. Tal obrigação de ponderação comparativa implica um apreciável limite à discricionariedade administrativa, conforme pode ser notado em outro acórdão do TCA NORTE 00063/03 – Porto, no qual nos diz que:

 

Administração Pública está subordinada à Constituição e à lei devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelo princípio da imparcialidade, quer nos processos quer na tomada de decisões, ponderando todos os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a tomada de decisão*.

 

            Portanto é nítido a busca por uma maior “solidificação” da justiça na jurisprudência por meio deste direito, mas não apenas isto, pois pudemos observar que a imparcialidade não é apenas uma mera aplicação deste ideal, mas sim uma forma mais “concreta” para os cidadãos puderem enxergar e ter sempre confiança na capacidade de a Administração tomar decisões justas. Ou seja, pretende-se não apenas atingir a justiça, mas também que não haja razões para suspeitar da imparcialidade dos órgãos competentes que vão tomar a decisão. Traz assim, em seu bojo, também uma ideal de seguridade a todos.


Victor Oliveira - 57690


BIBLIOGRAFIA

Acórdão do TCA Norte proc. nº 00063/03 – Porto

Acórdão do TCA Norte proc. nº 00183/09.4BECBR

Acórdão do TCA Norte proc. nº 00063/03 – Porto

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