Como bem se sabe a palavra imparcial não suscita muita
divergência interpretativa, ela significa basicamente não tomar partido, não
ser parcial. Portanto, partindo desta premissa de obviedade, percebemos de já a
origem conceitual básica do conhecido princípio da imparcialidade. Princípio
este previsto no art. 9º do CPA, no qual elucida de forma bem taxativa que a
Administração pública deve tratar imparcialmente aqueles que com ela se
relacione, a tomar decisões exclusivamente com base em critérios objetivos,
adequados ao cumprimento das suas funções específicas. Estabelecendo certos
caminhos para se chegar à um ideal mais “palpável” de justiça, mas não apenas
isto.
O
princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e os agentes administrativos
ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas
situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório.
Isto também pode ser muito bem notado no acórdão do TCA Norte de 09 de junho
de 2016 do proc. Nº 00063/03 – Porto, no qual estabeleceu que:
é dever da Administração tomar em consideração
todos (e não só alguns) os interesses públicos e privados relevantes, como
exigência de objectividade final da actividade administrativa, isto para além
(ou também aí incluída) da atrás destacada proporcionalidade, por forma a que a
Administração mantenha o respeito pelo princípio da imparcialidade, ou seja,
que busque a equidistância entre os interesses envolvidos, mormente os dos
administrados entre si, e abstendo-se de se pautar por interesses ou valores estranhos
àqueles que a actividade administrativa pode visar;
Este princípio pode ser dividido em duas
vertentes: uma negativa e outra positiva. A primeira consiste na ideia de que
os titulares de órgãos e agentes da Administração Pública estão impedidos de
intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do
seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações
económicas de especial proximidade, a fim de que não se possa suspeitar da
isenção ou retidão da sua conduta, conforme pode ser observado no caso do
concurso da Escola Superior de Enfermagem, no qual possuiu uma ação interposta
por possível imparcialidade na aquisição de novo professor adjunto (nº do
processo 00183/09.4BECBR).
Neste
contexto, temos 2 tipos de situações: a negativa de impedimento, que são as
mais graves e cuja substituição do órgão normalmente competente por outro é
obrigatória por lei, previsto no art. 69 do CPA; e a negativa de sujeição, cuja
substituição não é automaticamente obrigatória, sendo apenas possível quando
requerida pelo próprio órgão. Além disto, todos os atos administrativos e
contratos da Administração Pública em que intervenha um órgão ou agente
impedido de intervir, ou em relação ao qual tenha sido declarada suspeição,
serão anuláveis (art.76 do CPA).
Já
a vertente positiva do respetivo
princípio, corresponde ao dever, por parte da Administração Pública, de
ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos,
equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção. Tal
obrigação de ponderação comparativa implica um apreciável limite à
discricionariedade administrativa, conforme pode ser notado em outro acórdão
do TCA NORTE 00063/03 – Porto, no qual nos diz que:
Administração Pública está subordinada à
Constituição e à lei devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito
pelo princípio da imparcialidade, quer nos processos quer na tomada de
decisões, ponderando todos os interesses públicos e privados que sejam
relevantes para a tomada de decisão*.
Portanto
é nítido a busca por uma maior “solidificação” da justiça na jurisprudência por
meio deste direito, mas não apenas isto, pois pudemos observar que a
imparcialidade não é apenas uma mera aplicação deste ideal, mas sim uma forma
mais “concreta” para os cidadãos puderem enxergar e ter sempre confiança na
capacidade de a Administração tomar decisões justas. Ou seja, pretende-se não
apenas atingir a justiça, mas também que não haja razões para suspeitar da
imparcialidade dos órgãos competentes que vão tomar a decisão. Traz assim, em
seu bojo, também uma ideal de seguridade a todos.
Victor Oliveira - 57690
BIBLIOGRAFIA
Acórdão do TCA Norte proc. nº 00063/03 – Porto
Acórdão do TCA Norte proc. nº 00183/09.4BECBR
Acórdão do TCA Norte proc. nº 00063/03 – Porto
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