O princípio da imparcialidade no âmbito do
Direito Administrativo corresponde, juntamente com uma panóplia de outros
princípios, a um princípio constitucional que requer que Administração Pública,
nas relações que estabelece com os particulares e outros administrados, se
comprometa a tratá-los de forma igual, pondo de lado quaisquer interesses de os
prejudicar ou favorecer a partir de valorações subjetivas.
Efetivamente, a administração pública deve ser
dotada de imparcialidade, segundo o Professor Freitas do Amaral a Administração
deverá ter sempre uma atuação imparcial, colocando-se como um terceiro entre as
partes com o objetivo de tomar a decisão mais adequada, com base em critérios
objetivos de interesse público, isto é, “estar numa posição fora e acima das
partes” onde possa considerar “com objetividade todos e apenas os interesses
relevantes no contexto decisório”, conforme o artigo 9º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA), não permitindo que os interesses pessoais da
pessoa ou órgão que emana a decisão, nem aos interesses políticos do Governo a
corrompam. O órgão encarregue deverá ter sempre uma capacidade imparcial,
devendo existir uma concordância entre a atuação administrativa com o sistema
normativo e a justiça, conseguindo-se assegurar a máxima segurança jurídica.
É, indubitavelmente, um princípio indispensável
à atividade administrativa, interligado a uma ideia de propagar a tutela de
confiança por parte dos particulares nos órgãos e entidades administrativas.
Transmite-nos o Professor Freitas do Amaral, que
os princípios que regem Administração estão interligados, prova é a estátua
representativa da justiça, onde se observa uma figura humana que segura uma
balança (ideia de igualdade) com dois pratos e uma venda nos olhos (ideia de
justiça e imparcialidade), ou seja, a busca pelas decisões justas deve ser cega,
imparcial prosseguida com equidade.
Deste modo, encontramos hoje a especificação
deste princípio no artigo 9º do CPA e no artigo 266º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) juntamente com outros, como o princípio da
igualdade, expresso no artigo 6º do CPA, onde também se faz alusão e uma reafirmação
da importância do papel imparcial da Administração Pública na busca pela
igualdade, pela justiça e pela prossecução do interesse público.
Por usa vez, o artigo 9º do CPA exige que a Administração
no seu processo de tomada de decisão tenha em conta, apenas os interesses relevantes
no contexto decisório, selecionando as soluções que preservem a isenção
administrativa e a confiança nessa mesma isenção.
O Professor Freitas do Amaral apresenta duas
vertentes para o princípio da imparcialidade. Uma das vertentes é a vertente
negativa, entende-se que o órgão sendo dotado de poder de tomar a decisão não
pode estar relacionado com casos que envolvam interesses pessoais, familiares e
de interesses económicos próximos. A ratificação desta conduta é garantida pelo
impedimento (com caráter de maior gravidade), enunciado no artigo 69º do CPA ou
pela suspeição, artigo 73º do mesmo diploma. O que as diferencia, é o facto, de
no caso de impedimento haver obrigatoriedade de substituição do órgão por outro
igualmente competente, que não cause motivos de impedimento, o mesmo não
procede na suspeição, onde não há obrigatoriedade de substituição, tendo esta
de ser requerida pelo próprio órgão ou pelo o particular.
A doutrina e a jurisprudência têm vindo a
interpretar o artigo 69º (dos impedimentos) como taxativo, afirmando a intenção
taxativa do legislador, com o fim de evitar a excessiva invalidação de atos
administrativos simplesmente por algum particular ou interessado afirmar a sua
parcialidade, podendo ainda ser sustentada a taxatividade do artigo mencionado
a partir de um parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Centro, proferido pela Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração
Local.
Todavia, independentemente das divergências
doutrinárias que possam surgir quanto ao caráter taxativo do artigo 69º, é importante
referir que a violação da imparcialidade gera consequências, nomeadamente a
anulabilidade, discriminadas no artigo 76º do CPA.
Entende-se, a outra vertente defendida pelo
Professor, como vertente positiva, nesta vertente a imparcialidade relaciona-se
com o caráter obrigatório da Administração de ponderar todos os interesses,
públicos e privados, considerados importantes para a tomada de decisão, dentro
de um plano de respeito pela prossecução do interesse público dos cidadãos.
Sendo que, a falta de ponderação ou uma ponderação insuficiente dos diferentes
interesses, será, na maior parte das vezes facilmente detetada na fundamentação
do ato decisório, gerando um vício da decisão, podendo essas decisões da
Administração Pública ser anuladas em sentença. Neste contexto, o Professor Freitas
do Amaral entende que a ligação entre a imparcialidade e justiça reflete muito
mais que uma lógica de busca pela solução mais justa para o caso concreto, mas
uma preocupação em não sobrarem razões que levem os particulares a duvidarem da
imparcialidade da Administração Pública.
Concluindo, este princípio apresenta-se como um
limite ao poder discricionário, já que, como realça o Professor Vieira de
Andrade “a discricionariedade não é uma liberdade, mas sim uma competência”, significa
por isso que a administração não pode fundar em vontades subjetivas as decisões
que toma, a decisão deverá ser imparcial, racional e a que melhor prossiga o
interesse público. A lei não dota o órgão administrativo de discricionariedade,
isto é, de liberdade para optar por qualquer solução “que respeite a
competência e o fim legal”, mas antes incumbe a administração de encontrar a solução
que melhor satisfaça o interesse público tendo em consideração os princípios
jurídicos.
Ana Catarina Henriques
Subturma 14
Bibliografia:
Do Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo - Volume
I, 4.ª edição, Almedina, 2015, pp. 152 ss
J. C. VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito
Administrativo, 5ª edição, 2017, Coimbra Jurídica, pp. 47 ss
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