quinta-feira, 26 de maio de 2022

Princípio da imparcialidade - Relevância da prossecução do interesse público


O princípio da imparcialidade no âmbito do Direito Administrativo corresponde, juntamente com uma panóplia de outros princípios, a um princípio constitucional que requer que Administração Pública, nas relações que estabelece com os particulares e outros administrados, se comprometa a tratá-los de forma igual, pondo de lado quaisquer interesses de os prejudicar ou favorecer a partir de valorações subjetivas.

Efetivamente, a administração pública deve ser dotada de imparcialidade, segundo o Professor Freitas do Amaral a Administração deverá ter sempre uma atuação imparcial, colocando-se como um terceiro entre as partes com o objetivo de tomar a decisão mais adequada, com base em critérios objetivos de interesse público, isto é, “estar numa posição fora e acima das partes” onde possa considerar “com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório”, conforme o artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não permitindo que os interesses pessoais da pessoa ou órgão que emana a decisão, nem aos interesses políticos do Governo a corrompam. O órgão encarregue deverá ter sempre uma capacidade imparcial, devendo existir uma concordância entre a atuação administrativa com o sistema normativo e a justiça, conseguindo-se assegurar a máxima segurança jurídica.

É, indubitavelmente, um princípio indispensável à atividade administrativa, interligado a uma ideia de propagar a tutela de confiança por parte dos particulares nos órgãos e entidades administrativas.

Transmite-nos o Professor Freitas do Amaral, que os princípios que regem Administração estão interligados, prova é a estátua representativa da justiça, onde se observa uma figura humana que segura uma balança (ideia de igualdade) com dois pratos e uma venda nos olhos (ideia de justiça e imparcialidade), ou seja, a busca pelas decisões justas deve ser cega, imparcial prosseguida com equidade.

Deste modo, encontramos hoje a especificação deste princípio no artigo 9º do CPA e no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP) juntamente com outros, como o princípio da igualdade, expresso no artigo 6º do CPA, onde também se faz alusão e uma reafirmação da importância do papel imparcial da Administração Pública na busca pela igualdade, pela justiça e pela prossecução do interesse público.

Por usa vez, o artigo 9º do CPA exige que a Administração no seu processo de tomada de decisão tenha em conta, apenas os interesses relevantes no contexto decisório, selecionando as soluções que preservem a isenção administrativa e a confiança nessa mesma isenção.

O Professor Freitas do Amaral apresenta duas vertentes para o princípio da imparcialidade. Uma das vertentes é a vertente negativa, entende-se que o órgão sendo dotado de poder de tomar a decisão não pode estar relacionado com casos que envolvam interesses pessoais, familiares e de interesses económicos próximos. A ratificação desta conduta é garantida pelo impedimento (com caráter de maior gravidade), enunciado no artigo 69º do CPA ou pela suspeição, artigo 73º do mesmo diploma. O que as diferencia, é o facto, de no caso de impedimento haver obrigatoriedade de substituição do órgão por outro igualmente competente, que não cause motivos de impedimento, o mesmo não procede na suspeição, onde não há obrigatoriedade de substituição, tendo esta de ser requerida pelo próprio órgão ou pelo o particular.

A doutrina e a jurisprudência têm vindo a interpretar o artigo 69º (dos impedimentos) como taxativo, afirmando a intenção taxativa do legislador, com o fim de evitar a excessiva invalidação de atos administrativos simplesmente por algum particular ou interessado afirmar a sua parcialidade, podendo ainda ser sustentada a taxatividade do artigo mencionado a partir de um parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, proferido pela Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local.

Todavia, independentemente das divergências doutrinárias que possam surgir quanto ao caráter taxativo do artigo 69º, é importante referir que a violação da imparcialidade gera consequências, nomeadamente a anulabilidade, discriminadas no artigo 76º do CPA.

Entende-se, a outra vertente defendida pelo Professor, como vertente positiva, nesta vertente a imparcialidade relaciona-se com o caráter obrigatório da Administração de ponderar todos os interesses, públicos e privados, considerados importantes para a tomada de decisão, dentro de um plano de respeito pela prossecução do interesse público dos cidadãos. Sendo que, a falta de ponderação ou uma ponderação insuficiente dos diferentes interesses, será, na maior parte das vezes facilmente detetada na fundamentação do ato decisório, gerando um vício da decisão, podendo essas decisões da Administração Pública ser anuladas em sentença. Neste contexto, o Professor Freitas do Amaral entende que a ligação entre a imparcialidade e justiça reflete muito mais que uma lógica de busca pela solução mais justa para o caso concreto, mas uma preocupação em não sobrarem razões que levem os particulares a duvidarem da imparcialidade da Administração Pública.

Concluindo, este princípio apresenta-se como um limite ao poder discricionário, já que, como realça o Professor Vieira de Andrade “a discricionariedade não é uma liberdade, mas sim uma competência”, significa por isso que a administração não pode fundar em vontades subjetivas as decisões que toma, a decisão deverá ser imparcial, racional e a que melhor prossiga o interesse público. A lei não dota o órgão administrativo de discricionariedade, isto é, de liberdade para optar por qualquer solução “que respeite a competência e o fim legal”, mas antes incumbe a administração de encontrar a solução que melhor satisfaça o interesse público tendo em consideração os princípios jurídicos.

 

Ana Catarina Henriques

Subturma 14

 

Bibliografia:

Do Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo - Volume I, 4.ª edição, Almedina, 2015, pp. 152 ss

J. C. VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5ª edição, 2017, Coimbra Jurídica, pp. 47 ss

Sem comentários:

Enviar um comentário