A invalidade do ato administrativo
O ato
administrativo é algo que está sempre em constante mudança, quer seja pelas
circunstâncias, pelo órgão que o elabora ou até mesmo pela lei, e o mesmo
poderá ser posto em causa na sua atuação se se apontar problemas relativos à
sua legalidade.
A
ilegalidade corresponde, na maioria das vezes à invalidade, disposta e abarcada
pelos artigos 133º a 136º do Código do Procedimento Administrativo. Nessas
mesmas disposições do Código Administrativo poderemos observar duas modalidades
que se podem caracterizar as invalidades do ato decorrente da decisão
administrativa, a Nulidade e a Anulabilidade, procederei à distinção das
mesmas.
Numa primeira mão, temos a nulidade. Esta designa-se como
sendo a consequência mais gravosa decorrente de uma invalidade. Para a tal ser
declarada, tem de estar por dentro do âmbito daquilo que está disposto pela lei
que são os elementos essenciais que um ato administrativo deve deter
(objetivos, subjetivos, materiais, formais e funcionais). Para os Professores
José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira as palavras “falta de
elementos essenciais” pretende identificar uma espécie de irregularidade num
ato administrativo, de certo modo pretendem imputar à própria Administração uma
declaração que dita a falta dos requisitos essenciais do ato administrativo. À
letra da lei, o legislador não identifica nem define uma consequência para
todos os vícios que geram a nulidade, o que implica aqui um trabalho por parte
da doutrina e da jurisprudência.
Como se sabe, o legislador do código de
procedimento administrativo tem uma característica pedagógica e, portanto, no
seu artigo 133º, nº1 é designado que na falta de um desses tais elementos
essenciais corresponde, portanto, a ausência total de um vício do ato
administrativo. Sendo eles o autor, os destinatários, o objeto, o conteúdo, a
forma e as suas formalidades e o fim. Também são caracterizados de nulidade
todos os casos de incompetência absoluta sem haver atribuição para tal.
Em todas as situações acima descritas é o
comum dizer-se que estamos perante um vício que gera a nulidade do ato
administrativo. Esta consequência detém
de uma grande característica que a difere da modalidade da anulabilidade,
que é a ausência de prazo para ser proferida, e, portanto, os seus efeitos deixam
de existir desde a sua invocação.
A doutrina, ao longo do tempo tem posto em
discussão o problema de saber se tal situação é uma nulidade ou se é mesmo um
caso de inexistência do ato em si. Nesta ordem de ideias, o Professor Marcelo
Rebelo de Sousa dita que apesar das repercussões que a nulidade possa trazer
para o ato em si, o mesmo não deixa de existir, apesar de ser uma consequência
grave e de não produzir efeitos jurídicos.
Por outra mão, temos a doutrina do Professor
Freitas do Amaral, que ao contrário da opinião anterior, considera que sim,
existe semelhanças entre os regimes da nulidade e da inexistência, mas invoca o
regime da conversão dos atos nulos inseridos no artigo 163º do CPA, os quais nunca
poderão ser redigidos por atos considerados inexistentes.
É ainda relevante referir que a nulidade é
algo que poderá ser invocado a todo o tempo por qualquer pessoa que tenha
interesse pelo caso concreto, ou neste caso, que seja um dos interessados, ou
não, pela decisão administrativa que levará ao ato administrativo. Considero
ainda importante referir a existência de uma sub modalidade dentro da nulidade,
que é a nulidade por natureza na qual é invocada quando os atos se consideram
como uma prática de um crime ou envolvem práticas do mesmo tipo, e ainda atos
que possam violar direitos fundamentais, que normalmente são as situações mais
comuns para a invocação da nulidade.
Por outro lado, temos
a segunda modalidade da invalidade do ato administrativo em que me comprometi a
desenvolver, o da anulabilidade. O outro regime da invalidade que irei abordar
que é o da anulabilidade do ato administrativo.
Este, em confronto ao já supracitado, é
uma consequência da invalidade do ato administrativo menos gravosa. Na qual
conseguimos aferir a característica que a define que é a da continuação de
produção de efeitos jurídicos até a mesma ser invocada, tendo para tal, um
prazo.
Até não se assistir à invocação da
anulabilidade, a decisão é considerada obrigatória para todos aqueles que a
mesma abrange, todos os interessados, tendo de corresponder ao prazo citado nos
artigos 163º, nº2 e 4 do CPA. A mesma poderá ser feita a pedido de um dos
interessados pela decisão administrativa, o qual poderá ser realizado junto a
um tribunal administrativo, ou até mesmo pela própria Administração Pública. Também
detêm da particularidade de possibilidade de existir a sanabilidade da
anulabilidade, ou seja, se existir uma reformulação do ato anulável em questão,
o mesmo poderá ser aceite pela
Administração.
No nosso
ordenamento jurídico podemos, portanto, concluir que todos os atos
administrativos poderão ser alvo de anulabilidade, porém apenas as situações
que o legislador define é que poderão ser consideradas como possíveis alvos de
nulidade.
Em caso de
conflito de qual das decisões se aplica, opta-se sempre pela qual tem mais
força, ou seja, a nulidade.
Bibliografia:
AMARAL,
Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo- Volume II (2016)
SOUSA,
Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo
III (2009)
Rita Cabrita
Fernandes, nº64517
Subturma 14,
Turma B
2021/2022
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