terça-feira, 24 de maio de 2022

 

A invalidade do ato administrativo

 

O ato administrativo é algo que está sempre em constante mudança, quer seja pelas circunstâncias, pelo órgão que o elabora ou até mesmo pela lei, e o mesmo poderá ser posto em causa na sua atuação se se apontar problemas relativos à sua legalidade.

A ilegalidade corresponde, na maioria das vezes à invalidade, disposta e abarcada pelos artigos 133º a 136º do Código do Procedimento Administrativo. Nessas mesmas disposições do Código Administrativo poderemos observar duas modalidades que se podem caracterizar as invalidades do ato decorrente da decisão administrativa, a Nulidade e a Anulabilidade, procederei à distinção das mesmas.

Numa primeira mão, temos a nulidade. Esta designa-se como sendo a consequência mais gravosa decorrente de uma invalidade. Para a tal ser declarada, tem de estar por dentro do âmbito daquilo que está disposto pela lei que são os elementos essenciais que um ato administrativo deve deter (objetivos, subjetivos, materiais, formais e funcionais). Para os Professores José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira as palavras “falta de elementos essenciais” pretende identificar uma espécie de irregularidade num ato administrativo, de certo modo pretendem imputar à própria Administração uma declaração que dita a falta dos requisitos essenciais do ato administrativo. À letra da lei, o legislador não identifica nem define uma consequência para todos os vícios que geram a nulidade, o que implica aqui um trabalho por parte da doutrina e da jurisprudência.

 Como se sabe, o legislador do código de procedimento administrativo tem uma característica pedagógica e, portanto, no seu artigo 133º, nº1 é designado que na falta de um desses tais elementos essenciais corresponde, portanto, a ausência total de um vício do ato administrativo. Sendo eles o autor, os destinatários, o objeto, o conteúdo, a forma e as suas formalidades e o fim. Também são caracterizados de nulidade todos os casos de incompetência absoluta sem haver atribuição para tal. 

 Em todas as situações acima descritas é o comum dizer-se que estamos perante um vício que gera a nulidade do ato administrativo. Esta consequência detém  de uma grande característica que a difere da modalidade da anulabilidade, que é a ausência de prazo para ser proferida, e, portanto, os seus efeitos deixam de existir desde a sua invocação.

 A doutrina, ao longo do tempo tem posto em discussão o problema de saber se tal situação é uma nulidade ou se é mesmo um caso de inexistência do ato em si. Nesta ordem de ideias, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa dita que apesar das repercussões que a nulidade possa trazer para o ato em si, o mesmo não deixa de existir, apesar de ser uma consequência grave e de não produzir efeitos jurídicos.

 Por outra mão, temos a doutrina do Professor Freitas do Amaral, que ao contrário da opinião anterior, considera que sim, existe semelhanças entre os regimes da nulidade e da inexistência, mas invoca o regime da conversão dos atos nulos inseridos no artigo 163º do CPA, os quais nunca poderão ser redigidos por atos considerados inexistentes.

 É ainda relevante referir que a nulidade é algo que poderá ser invocado a todo o tempo por qualquer pessoa que tenha interesse pelo caso concreto, ou neste caso, que seja um dos interessados, ou não, pela decisão administrativa que levará ao ato administrativo. Considero ainda importante referir a existência de uma sub modalidade dentro da nulidade, que é a nulidade por natureza na qual é invocada quando os atos se consideram como uma prática de um crime ou envolvem práticas do mesmo tipo, e ainda atos que possam violar direitos fundamentais, que normalmente são as situações mais comuns para a invocação da nulidade.

 Por outro lado, temos a segunda modalidade da invalidade do ato administrativo em que me comprometi a desenvolver, o da anulabilidade. O outro regime da invalidade que irei abordar que é o da anulabilidade do ato administrativo.
Este,  em confronto ao já supracitado, é uma consequência da invalidade do ato administrativo menos gravosa. Na qual conseguimos aferir a característica que a define que é a da continuação de produção de efeitos jurídicos até a mesma ser invocada, tendo para tal, um prazo.

 Até não se assistir à invocação da anulabilidade, a decisão é considerada obrigatória para todos aqueles que a mesma abrange, todos os interessados, tendo de corresponder ao prazo citado nos artigos 163º, nº2 e 4 do CPA. A mesma poderá ser feita a pedido de um dos interessados pela decisão administrativa, o qual poderá ser realizado junto a um tribunal administrativo, ou até mesmo pela própria Administração Pública. Também detêm da particularidade de possibilidade de existir a sanabilidade da anulabilidade, ou seja, se existir uma reformulação do ato anulável em questão, o mesmo  poderá ser aceite pela Administração.

No nosso ordenamento jurídico podemos, portanto, concluir que todos os atos administrativos poderão ser alvo de anulabilidade, porém apenas as situações que o legislador define é que poderão ser consideradas como possíveis alvos de nulidade.

Em caso de conflito de qual das decisões se aplica, opta-se sempre pela qual tem mais força, ou seja, a nulidade.

 

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo- Volume II (2016)

SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo III (2009)

 

Rita Cabrita Fernandes, nº64517

Subturma 14, Turma B

2021/2022

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