Princípio da prossecução do interesse público e o
princípio da boa administração
O princípio da prossecução do interesse público em que a sua
definição geral está disposta no artigo 266º/1 da Lei Fundamental- “A
Administração Pública visa a prossecução do interesse público no respeito pelos
interesses legalmente protegidos pelos cidadãos.”
O
professor Freitas do Amaral define o interesse público como o interesse geral
de uma determinada comunidade, o bem comum. Aquilo que uma sociedade necessita,
para o bem-estar da mesma.
Alguma doutrina divide o conceito de interesse público em
duas modalidades : o interesse público primário e o interesse público
secundário.
O primário é aqueles que a definição e a satisfação depende da ação política e
legislativa dos órgãos governativos do Estado. Por outro lado, o secundário a sua
definição é feita pelo legislador, mas a sua prossecução cabe à Administração
Pública no seu desempenho da função administrativa.
Segundo a doutrina do Professor Vasco Pereira da Silva, “a
Administração Pública existe, atua e funciona para prosseguir o interesse
público”. No entanto, a prossecução do interesse público é limitada por certos
trâmites impostos pelo legislador para defender alguns valores base.
Uma das consequências face a este princípio da atividade
administrativa é a situação de quem determina aquilo que realmente é o
interesse público será a lei ou por ser considerado um conceito varável e
indeterminado poderá ser definido pela própria Administração Pública no seio da
sua atividade? Na última situação temos, portanto, referência ao poder
discricionário que a Administração tem, ou seja, pode ditar sim, porém apenas
nos casos em que lhe é atribuída competência para tal. Outra
grande característica do conceito de interesse público é o facto de este ser
bastante variável, como já tinha referido, o que pode ser considerado relevante
para o interesse público agora, amanhã poderá não ser.
Ainda com a linha de pensamento
de que não existe atos da administração sem terem sido impostos por lei ou
definidos pela lei, não são considerados válidos os atos de administração, tendo
em conta o facto de ter sido viciado pelo desvio de poder pelo facto do órgão
ter ultrapassado aquilo que lhe foi determinado como limite à sua atividade.
Tudo isto corresponde a uma situação de invalidade, que torna o ato ilegal.
O que acontece com este princípio da atividade
administrativa é que corresponde sempre ao princípio que assegura a boa
administração dos órgãos que detêm de poder administrativo. Ou seja, o facto de
que a administração terá de optar sempre pela via da melhor solução possível em
cada caso concreto com que se depara.
Aquilo que caracteriza ser a “boa administração” tem a ver
com a administração ter de optar sempre pela solução mais eficiente possível de
forma a reproduzir o bem comum.
Este mesmo princípio
está definido, à letra através do artigo 5º do CPA. Portanto retira-se a ideia
de que a atividade administrativa deve reproduzir atos cujo conteúdo seja sempre
de acordo com a forma mais eficiente
possível para a prossecução do interesse público.
Segundo o Professor Freitas do Amaral o dever de boa administração
é um dever jurídico. O mesmo determina que os tribunais só podem proferir sobre
a legalidade das decisões administrativas e não sobre qualquer outro aspeto. Ou
por exemplo um agente administrativo praticar um ato ilícito e culposo que
resultem prejuízos para terceiros, são alguns dos exemplos que definem o
carater de juridicidade deste princípio administrativo.
Bibliografia
Curso do Direito Administrativo, Volume II, AMARAL,
Diogo Freitas do (2016)
Direito Administrativo Geral- TOMO I SOUSA, Marcelo
Rebelo de / MATOS, André Salgado (2009)
Sem comentários:
Enviar um comentário