terça-feira, 24 de maio de 2022

 

Princípio da prossecução do interesse público e o princípio da boa administração

O princípio da prossecução do interesse público em que a sua definição geral está disposta no artigo 266º/1 da Lei Fundamental- “A Administração Pública visa a prossecução do interesse público no respeito pelos interesses legalmente protegidos pelos cidadãos.”

                O professor Freitas do Amaral define o interesse público como o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum. Aquilo que uma sociedade necessita, para o bem-estar da mesma.

Alguma doutrina divide o conceito de interesse público em duas modalidades : o interesse público primário e o interesse público secundário.
O primário é aqueles que a definição e a satisfação depende da ação política e legislativa dos órgãos governativos do Estado. Por outro lado, o secundário a sua definição é feita pelo legislador, mas a sua prossecução cabe à Administração Pública no seu desempenho da função administrativa.

Segundo a doutrina do Professor Vasco Pereira da Silva, “a Administração Pública existe, atua e funciona para prosseguir o interesse público”. No entanto, a prossecução do interesse público é limitada por certos trâmites impostos pelo legislador para defender alguns valores base.

Uma das consequências face a este princípio da atividade administrativa é a situação de quem determina aquilo que realmente é o interesse público será a lei ou por ser considerado um conceito varável e indeterminado poderá ser definido pela própria Administração Pública no seio da sua atividade? Na última situação temos, portanto, referência ao poder discricionário que a Administração tem, ou seja, pode ditar sim, porém apenas nos casos em que lhe é atribuída competência para tal.   Outra grande característica do conceito de interesse público é o facto de este ser bastante variável, como já tinha referido, o que pode ser considerado relevante para o interesse público agora, amanhã poderá não ser.

Ainda com a linha de pensamento de que não existe atos da administração sem terem sido impostos por lei ou definidos pela lei, não são considerados válidos os atos de administração, tendo em conta o facto de ter sido viciado pelo desvio de poder pelo facto do órgão ter ultrapassado aquilo que lhe foi determinado como limite à sua atividade. Tudo isto corresponde a uma situação de invalidade, que torna o ato ilegal.

O que acontece com este princípio da atividade administrativa é que corresponde sempre ao princípio que assegura a boa administração dos órgãos que detêm de poder administrativo. Ou seja, o facto de que a administração terá de optar sempre pela via da melhor solução possível em cada caso concreto com que se depara.

Aquilo que caracteriza ser a “boa administração” tem a ver com a administração ter de optar sempre pela solução mais eficiente possível de forma a reproduzir o bem comum.

 Este mesmo princípio está definido, à letra através do artigo 5º do CPA. Portanto retira-se a ideia de que a atividade administrativa deve reproduzir atos cujo conteúdo seja sempre de acordo  com a forma mais eficiente possível para a prossecução do interesse público.

Segundo o Professor Freitas do Amaral o dever de boa administração é um dever jurídico. O mesmo determina que os tribunais só podem proferir sobre a legalidade das decisões administrativas e não sobre qualquer outro aspeto. Ou por exemplo um agente administrativo praticar um ato ilícito e culposo que resultem prejuízos para terceiros, são alguns dos exemplos que definem o carater de juridicidade deste princípio administrativo.

 

 

Bibliografia

Curso do Direito Administrativo, Volume II, AMARAL, Diogo Freitas do (2016)

Direito Administrativo Geral- TOMO I SOUSA, Marcelo Rebelo de / MATOS, André Salgado (2009)

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