Meritíssimos
Juízes,
No caso em
questão, de que todos temos conhecimento, a Faculdade de Arquitetura instaurou
uma ação com o objetivo de considerar o ato administrativo em causa inválido.
Invoca, para tal efeito, a violação de princípios gerais da atividade
administrativa, como o da imparcialidade, igualdade, justiça e razoabilidade e
o incumprimento do dever de realização de audiência dos interessados e do dever
de fundamentação no processo.
Após recolha
de prova e análise de todos os factos, as acusações feitas ao ex-Ministro das
Finanças, Manuel Cordeiro, não procedem, como passaremos agora a comprovar e
defender.
1. Princípio da imparcialidade
Em primeiro
lugar, o princípio da imparcialidade é consagrado na Constituição da República
Portuguesa como princípio fundamental da Administração Pública no artigo 266º/2
da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 9º do Código
Procedimento Administrativo (CPA).
É, sem
dúvida, um princípio indispensável à atividade administrativa, associado a uma
lógica de tutela de confiança por parte dos particulares nos agentes
administrativos, justiça, igualdade e razoabilidade, outros princípios cujo
autor da ação em questão acusa terem sido violados.
O artigo 9º
do CPA exige que a Administração tenha em conta, na sua decisão, todos e apenas
os interesses relevantes no contexto decisório, adotando soluções que preservem
a isenção administrativa e a confiança nessa mesma isenção.
Pela
dificuldade que possa surgir por diversas situações em que a imparcialidade
possa ser facilmente posta em causa, o legislador identifica situações que
podem suscitar uma errata ponderação de valores e interesses por parte da
Administração, no artigo 69º do CPA no âmbito das garantias de imparcialidade.
A doutrina e
a jurisprudência têm vindo a interpretar este artigo no sentido de afirmar a
intenção taxativa do legislador, a fim de evitar a excessiva invalidação de
atos administrativos por meras situações em que algum interessado possa
considerar ter sido proferido com parcialidade.
Sustentamos
o caráter taxativo desta disposição a partir de um parecer da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, proferido pela Diretora de
Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local. É aqui defendido que,
apesar da conhecida divergência doutrinária quanto à existência, ou não, de
taxatividade no elenco do artigo 69º, a doutrina maioritária, da qual se
inserem os Professores Pedro Costa Gonçalves, Mário Esteves de Oliveira e João
Pacheco de Amorim, consideram, como únicas causas de impedimento, as elencadas
no mesmo artigo, posição da qual partilhamos.
Por este
procedimento de verificação de escusa de impedimentos para a tomada de atos
administrativos por parte de um agente, o facto de o ex-Ministro já ter sido
docente da instituição que beneficiou do fundo e, após tomada de decisão, ter
retornado à instituição, não se inclui nas causas taxativas de impedimento do
artigo 69º nas suas 6 alíneas.
Além disso,
retira-se indiretamente do CPA que o juízo de impedimento reporta ao momento da
prática do ato, não sendo coerente com todo o regime jurídico acusar a
existência de um impedimento por uma causa que já não se verificava à data da
proferição do ato. Ou seja, o facto de o arguido ter integrado o corpo docente
não origina um impedimento depois de deixar as funções, o que aconteceu antes
de assumir o cargo de Ministro e proferir o despacho, já que a sua atividade
como professor na instituição em causa estava suspensa.
Comprova-se
isto com base na Lei 52/2019, de 31 de julho, a chamada “Lei das Incompatibilidades”,
que regula o regime da exclusividade das funções administrativas. Esta lei
estabelece como cargos políticos os membros do governo, no artigo 2º/1 alínea
e), que é o caso do arguido.
Desta forma,
quanto às atividades anteriores, estabelecidas no artigo 8º alínea c) da Lei
das Incompatibilidades, conclui-se que não é necessário um intervalo de 3 anos
entre a atividade docente e o cargo político.
Não se pode,
também, considerar uma incompatibilidade ao exercício das suas funções como
fundamento de invocação de violação do princípio da imparcialidade o posterior
cargo como Vice-Reitor, à luz do artigo 10º/2 da mesma lei.
2. Dever de Fundamentação
Além disso,
o dever de fundamentação consiste numa “sucinta exposição dos fundamentos de
facto e de direito da decisão”, de acordo com o artigo 153º/1 do CPA,
equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por
obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a
motivação do ato. Ora, considerando a “sucinta exposição” um conceito
indeterminado, tendo em conta que a brevidade da exposição é relativa, depende,
então, de preenchimento no caso concreto.
No nosso
caso, a fundamentação é, de facto, sucinta, mas engloba a razão de facto pela
qual o apoio foi concedido ao CIVC - “necessidade da subvenção para não se
perder o apoio europeu”. Neste caso em específico, procedemos a uma
interpretação mais ampla da norma, pela especificidade do caso concreto, uma
vez que o motivo da decisão administrativa não se reporta diretamente a disposições
jurídicas, e, assim, consideradas razão de direito, mas sim de uma avaliação
ponderada técnica, para a qual os Ministros não têm conhecimentos técnicos que
possam integrar a fundamentação, uma vez que esta é proferida pelo agente
administrativo.
Consideramos
que a avaliação ponderada de todos os projetos científicos se inclui na chamada
discricionariedade técnica, uma vez que implica a utilização de critérios e
métodos extrajurídicos, de natureza técnica, sendo os pareceres especializados,
por isso, insuscetíveis de controlo jurisdicional.
Deste modo,
a avaliação dos projetos requer o apoio e a formulação de um parecer
especializado, sendo por essa razão, válida a fundamentação concedida, já que,
como já foi defendido, o agente administrativo em questão não detém os tais
conhecimentos técnicos.
As alegações
de falta de realização de audiência dos interessados também não são
procedentes. A audiência dos interessados, quando realizada, constitui uma fase
do procedimento no qual se assegura aos interessados o direito de participarem
na formação das decisões que lhes dizem respeito, e está prevista no artigo
121º do CPA.
Esta
audiência é, regra geral, obrigatória, nos termos do 121º/1 do CPA. Há, no
entanto, situações previstas pela lei em que pode ocorrer a dispensa da mesma,
sem qualquer consequência de invalidade.
Ao abrigo do
artigo 124º/1 alínea d), estabelecemos que não era necessário proceder à
audiência, devido ao elevado número de interessados, que, neste caso, torna
incomportável a sua plena realização.
Desde logo,
consideram-se interessados no procedimento legitimados pela lei, os sujeitos
enunciados e descritos no artigo 68º/1. A partir daqui, uma vez que não se
retira de qualquer base legal um número-limite de interessados para a realização
de audiência prévia e como limiar de legitimação da dispensa, passamos agora a
uma breve enunciação dos sujeitos que se podem constituir como interessados
neste caso, a fim de comprovar a conformidade da dispensa realizada com o
regime do artigo 124º.
Em primeiro
lugar, apontam-se como interessados no procedimento o diretor ou os diretores
do projeto; seguidamente, seriam também incluídos, em número tendencialmente
elevado, os investigadores efetivos do centro, os colaboradores desses
investigadores, outros docentes com participação esporádica nas atividades de
investigação, alunos em investigação extracurricular ou, até mesmo, no decurso
dos vários ciclos de formação superior.
Para além
desta multiplicidade de particulares, como sabemos, são, muitas vezes, criadas
parcerias com outros centros e instituições, pelo que o número de
investigadores e participantes que também beneficiariam, como interessados no
processo, das vantagens da atribuição do fundo a um determinado centro de
investigação, aumenta de forma exponencial e incalculável.
Posto isto,
o caso concreto constitui, indubitavelmente, uma das situações em que a
disposição do artigo 124º/1 prevê a dispensa de audiência dos interessados,
nomeadamente na alínea d), pela impraticabilidade da realização da audiência,
pelo que não há nenhuma ilegalidade procedimental aqui presente.
Apontamos,
ainda, que, por ter havido dispensa da audiência, está prevista a realização de
consulta pública, nos termos da alínea d) do artigo 124º/1, o que foi cumprido
no sentido de satisfazer um princípio fundamental do procedimento
administrativo: o princípio do direito à informação dos particulares,
consagrado no artigo 268º/1 da CRP.
Além disso,
verificou-se a fundamentação do motivo da dispensa, que há pouco explicitamos,
pelo que foi observada a exigência de fundamentação neste sentido do artigo
124º/2 do CPA.
4. Contra-alegações e alegações finais
Tendo em
conta todos os factos e argumentos anteriormente desenvolvidos, o ato
administrativo não deve ser declarado inválido e ineficaz, assim como o
ex-Ministro das Finanças, Manuel Cordeiro, deve ser ilibado de todas as
acusações, por falta de prova, o que torna o pedido de impugnação infundado,
pelo que deverá ser indeferido em prol de toda a conduta de Manuel Cordeiro,
conforme às regras do procedimento administrativo.
Ademais, as considerações que
a testemunha Dra. Rita Purcinelli alegou em julgamento, nomeadamente no que se
refere ao facto do ex-ministro das Finanças não se interessar quanto ao
conteúdo do parecer que lhe solicitou, não procedem; são meras conjeturas, não
constituindo, de alguma forma, matéria de facto provada. Além disso, ao prestar
testemunho, apenas refere o parecer e não a segunda ordem que recebeu do seu
superior hierárquico (ex-Ministro das Finanças) quanto à redação final para que
o Ministro o aprovasse e proferisse.
No
momento do ato, subsistia uma relação hierárquica entre a Senhora Diretora e o
Ministro das Finanças (Departamento está na dependência do Ministro - 9º/3 Lei
Orgânica Governo) - foi dada uma ordem pelo Dr. Manuel Cordeiro no sentido de
“redigir o despacho de aprovação de financiamento favorável ao CIVC no
seguimento do apoio europeu concedido em 2020 que necessita desta subvenção
para se concretizar”, competência que lhe é conferida também pelo artigo 55º/3
do CPA.
Tendo
em conta que a Senhora Diretora está a invocar a parcialidade do Ministro como
motivo de anulação do ato do qual fez parte, o que faria com que a ordem que
recebeu fosse, de facto ilegal.
Assim,
coloca-se a questão de saber porque é que não foi, pela Dra. Rita, exercido o
direito de respeitosa representação para se ilibar de futura responsabilização
e como forma de demonstrar à data que tinha conhecimento do alegado impedimento
do Dr. Manuel Cordeiro para dirigir o procedimento em questão. Parece-nos,
assim, questionável, estar a prestar testemunho quanto a isto sem ter utilizado
o meio legalmente previsto numa fase ainda anterior ao Ministro proferir o
despacho.
Deste
modo, não parece coerente e de acordo com o princípio da boa-fé, não fazer
utilização do direito que tinha ao seu dispor enquanto subalterna, e, agora,
após cessarem as funções do Dr. Manuel Cordeiro no Ministério e tendo-se
extinguido a relação hierárquica, afirmar a sua parcialidade no processo de
forma consciente.
Sendo
Diretora de um Departamento Jurídico, foi incumbida de redigir o despacho para
que este fosse indubitavelmente válido, tendo em conta as suas habilitações que
justificam que seja diretora do Departamento Jurídico. Demonstra-se, assim, a
necessidade de inserção de um departamento jurídico no Ministério em questão
para situações deste cariz, que envolvem um compromisso financeiro que
interfere com a esfera jurídica de sujeitos externos à Administração. As suas
motivações para testemunhar quanto apenas a uma parte do processo, parte que a
iliba de qualquer responsabilidade, são questionáveis e, em simultâneo, não
provam a parcialidade do Dr. Manuel Cordeiro, parcialidade que já foi por nós
afastada com provas de facto e de direito.
Com
efeito, após todas as exposições de facto e de direito por nós evidenciadas e
defendidas, comprova-se assim a validade de todo o procedimento administrativo,
principalmente pelo facto de as acusações feitas ao Dr. Manuel Cordeiro não
procederem.
Como
já foi referido, o caso do Dr. Cordeiro não se insere nos casos de impedimento
quanto às garantias de imparcialidade; e tanto a doutrina maioritária, como a
lei, mais precisamente o Código de Procedimento Administrativo, a Lei Geral das
Incompatibilidades, bem como as recentes conclusões da jurisprudência convergem
no sentido de ilibar o ex-Ministro das Finanças, por estar a ser injustamente
acusado de desempenhar o seu papel neste ato administrativo de forma parcial e
contra os fundamentos de uma boa execução do que lhe compete como órgão da Administração
Pública, na qual os particulares incutiram a sua confiança.
Pede-se,
assim, ilibação de todas as acusações feitas pela Diretora da Faculdade de
Arquitetura, para que seja dada continuidade à boa prática deste Tribunal
Administrativo, como voz da Justiça.
As Advogadas,
Ana Catarina Henriques
Aradna Fernandes
Beatriz Simões
Carolina Carreira
Joana S. Campos
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