terça-feira, 24 de maio de 2022

Alegações Advogados de Defesa do ex-Ministro das Finanças

 

Meritíssimos Juízes,

 

No caso em questão, de que todos temos conhecimento, a Faculdade de Arquitetura instaurou uma ação com o objetivo de considerar o ato administrativo em causa inválido. Invoca, para tal efeito, a violação de princípios gerais da atividade administrativa, como o da imparcialidade, igualdade, justiça e razoabilidade e o incumprimento do dever de realização de audiência dos interessados e do dever de fundamentação no processo.

 

Após recolha de prova e análise de todos os factos, as acusações feitas ao ex-Ministro das Finanças, Manuel Cordeiro, não procedem, como passaremos agora a comprovar e defender.

1. Princípio da imparcialidade

Em primeiro lugar, o princípio da imparcialidade é consagrado na Constituição da República Portuguesa como princípio fundamental da Administração Pública no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 9º do Código Procedimento Administrativo (CPA).

 

É, sem dúvida, um princípio indispensável à atividade administrativa, associado a uma lógica de tutela de confiança por parte dos particulares nos agentes administrativos, justiça, igualdade e razoabilidade, outros princípios cujo autor da ação em questão acusa terem sido violados.

 

O artigo 9º do CPA exige que a Administração tenha em conta, na sua decisão, todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório, adotando soluções que preservem a isenção administrativa e a confiança nessa mesma isenção.

 

Pela dificuldade que possa surgir por diversas situações em que a imparcialidade possa ser facilmente posta em causa, o legislador identifica situações que podem suscitar uma errata ponderação de valores e interesses por parte da Administração, no artigo 69º do CPA no âmbito das garantias de imparcialidade.

 

A doutrina e a jurisprudência têm vindo a interpretar este artigo no sentido de afirmar a intenção taxativa do legislador, a fim de evitar a excessiva invalidação de atos administrativos por meras situações em que algum interessado possa considerar ter sido proferido com parcialidade.

 

Sustentamos o caráter taxativo desta disposição a partir de um parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, proferido pela Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local. É aqui defendido que, apesar da conhecida divergência doutrinária quanto à existência, ou não, de taxatividade no elenco do artigo 69º, a doutrina maioritária, da qual se inserem os Professores Pedro Costa Gonçalves, Mário Esteves de Oliveira e João Pacheco de Amorim, consideram, como únicas causas de impedimento, as elencadas no mesmo artigo, posição da qual partilhamos.

 

Por este procedimento de verificação de escusa de impedimentos para a tomada de atos administrativos por parte de um agente, o facto de o ex-Ministro já ter sido docente da instituição que beneficiou do fundo e, após tomada de decisão, ter retornado à instituição, não se inclui nas causas taxativas de impedimento do artigo 69º nas suas 6 alíneas.

 

Além disso, retira-se indiretamente do CPA que o juízo de impedimento reporta ao momento da prática do ato, não sendo coerente com todo o regime jurídico acusar a existência de um impedimento por uma causa que já não se verificava à data da proferição do ato. Ou seja, o facto de o arguido ter integrado o corpo docente não origina um impedimento depois de deixar as funções, o que aconteceu antes de assumir o cargo de Ministro e proferir o despacho, já que a sua atividade como professor na instituição em causa estava suspensa.

 

Comprova-se isto com base na Lei 52/2019, de 31 de julho, a chamada “Lei das Incompatibilidades”, que regula o regime da exclusividade das funções administrativas. Esta lei estabelece como cargos políticos os membros do governo, no artigo 2º/1 alínea e), que é o caso do arguido.

 

Desta forma, quanto às atividades anteriores, estabelecidas no artigo 8º alínea c) da Lei das Incompatibilidades, conclui-se que não é necessário um intervalo de 3 anos entre a atividade docente e o cargo político.

 

Não se pode, também, considerar uma incompatibilidade ao exercício das suas funções como fundamento de invocação de violação do princípio da imparcialidade o posterior cargo como Vice-Reitor, à luz do artigo 10º/2 da mesma lei.

 

2. Dever de Fundamentação

Além disso, o dever de fundamentação consiste numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão”, de acordo com o artigo 153º/1 do CPA, equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. Ora, considerando a “sucinta exposição” um conceito indeterminado, tendo em conta que a brevidade da exposição é relativa, depende, então, de preenchimento no caso concreto.

 

No nosso caso, a fundamentação é, de facto, sucinta, mas engloba a razão de facto pela qual o apoio foi concedido ao CIVC - “necessidade da subvenção para não se perder o apoio europeu”. Neste caso em específico, procedemos a uma interpretação mais ampla da norma, pela especificidade do caso concreto, uma vez que o motivo da decisão administrativa não se reporta diretamente a disposições jurídicas, e, assim, consideradas razão de direito, mas sim de uma avaliação ponderada técnica, para a qual os Ministros não têm conhecimentos técnicos que possam integrar a fundamentação, uma vez que esta é proferida pelo agente administrativo.

 

Consideramos que a avaliação ponderada de todos os projetos científicos se inclui na chamada discricionariedade técnica, uma vez que implica a utilização de critérios e métodos extrajurídicos, de natureza técnica, sendo os pareceres especializados, por isso, insuscetíveis de controlo jurisdicional.

 

Deste modo, a avaliação dos projetos requer o apoio e a formulação de um parecer especializado, sendo por essa razão, válida a fundamentação concedida, já que, como já foi defendido, o agente administrativo em questão não detém os tais conhecimentos técnicos.

             3. Audiência dos Interessados

As alegações de falta de realização de audiência dos interessados também não são procedentes. A audiência dos interessados, quando realizada, constitui uma fase do procedimento no qual se assegura aos interessados o direito de participarem na formação das decisões que lhes dizem respeito, e está prevista no artigo 121º do CPA.

 

Esta audiência é, regra geral, obrigatória, nos termos do 121º/1 do CPA. Há, no entanto, situações previstas pela lei em que pode ocorrer a dispensa da mesma, sem qualquer consequência de invalidade.

 

Ao abrigo do artigo 124º/1 alínea d), estabelecemos que não era necessário proceder à audiência, devido ao elevado número de interessados, que, neste caso, torna incomportável a sua plena realização.

 

Desde logo, consideram-se interessados no procedimento legitimados pela lei, os sujeitos enunciados e descritos no artigo 68º/1. A partir daqui, uma vez que não se retira de qualquer base legal um número-limite de interessados para a realização de audiência prévia e como limiar de legitimação da dispensa, passamos agora a uma breve enunciação dos sujeitos que se podem constituir como interessados neste caso, a fim de comprovar a conformidade da dispensa realizada com o regime do artigo 124º.

 

Em primeiro lugar, apontam-se como interessados no procedimento o diretor ou os diretores do projeto; seguidamente, seriam também incluídos, em número tendencialmente elevado, os investigadores efetivos do centro, os colaboradores desses investigadores, outros docentes com participação esporádica nas atividades de investigação, alunos em investigação extracurricular ou, até mesmo, no decurso dos vários ciclos de formação superior.

 

Para além desta multiplicidade de particulares, como sabemos, são, muitas vezes, criadas parcerias com outros centros e instituições, pelo que o número de investigadores e participantes que também beneficiariam, como interessados no processo, das vantagens da atribuição do fundo a um determinado centro de investigação, aumenta de forma exponencial e incalculável.

 

Posto isto, o caso concreto constitui, indubitavelmente, uma das situações em que a disposição do artigo 124º/1 prevê a dispensa de audiência dos interessados, nomeadamente na alínea d), pela impraticabilidade da realização da audiência, pelo que não há nenhuma ilegalidade procedimental aqui presente.

 

Apontamos, ainda, que, por ter havido dispensa da audiência, está prevista a realização de consulta pública, nos termos da alínea d) do artigo 124º/1, o que foi cumprido no sentido de satisfazer um princípio fundamental do procedimento administrativo: o princípio do direito à informação dos particulares, consagrado no artigo 268º/1 da CRP.

 

Além disso, verificou-se a fundamentação do motivo da dispensa, que há pouco explicitamos, pelo que foi observada a exigência de fundamentação neste sentido do artigo 124º/2 do CPA.

 

4. Contra-alegações e alegações finais

Tendo em conta todos os factos e argumentos anteriormente desenvolvidos, o ato administrativo não deve ser declarado inválido e ineficaz, assim como o ex-Ministro das Finanças, Manuel Cordeiro, deve ser ilibado de todas as acusações, por falta de prova, o que torna o pedido de impugnação infundado, pelo que deverá ser indeferido em prol de toda a conduta de Manuel Cordeiro, conforme às regras do procedimento administrativo.

 

Ademais, as considerações que a testemunha Dra. Rita Purcinelli alegou em julgamento, nomeadamente no que se refere ao facto do ex-ministro das Finanças não se interessar quanto ao conteúdo do parecer que lhe solicitou, não procedem; são meras conjeturas, não constituindo, de alguma forma, matéria de facto provada. Além disso, ao prestar testemunho, apenas refere o parecer e não a segunda ordem que recebeu do seu superior hierárquico (ex-Ministro das Finanças) quanto à redação final para que o Ministro o aprovasse e proferisse.

 

No momento do ato, subsistia uma relação hierárquica entre a Senhora Diretora e o Ministro das Finanças (Departamento está na dependência do Ministro - 9º/3 Lei Orgânica Governo) - foi dada uma ordem pelo Dr. Manuel Cordeiro no sentido de “redigir o despacho de aprovação de financiamento favorável ao CIVC no seguimento do apoio europeu concedido em 2020 que necessita desta subvenção para se concretizar”, competência que lhe é conferida também pelo artigo 55º/3 do CPA.

 

Tendo em conta que a Senhora Diretora está a invocar a parcialidade do Ministro como motivo de anulação do ato do qual fez parte, o que faria com que a ordem que recebeu fosse, de facto ilegal.

 

Assim, coloca-se a questão de saber porque é que não foi, pela Dra. Rita, exercido o direito de respeitosa representação para se ilibar de futura responsabilização e como forma de demonstrar à data que tinha conhecimento do alegado impedimento do Dr. Manuel Cordeiro para dirigir o procedimento em questão. Parece-nos, assim, questionável, estar a prestar testemunho quanto a isto sem ter utilizado o meio legalmente previsto numa fase ainda anterior ao Ministro proferir o despacho.

 

Deste modo, não parece coerente e de acordo com o princípio da boa-fé, não fazer utilização do direito que tinha ao seu dispor enquanto subalterna, e, agora, após cessarem as funções do Dr. Manuel Cordeiro no Ministério e tendo-se extinguido a relação hierárquica, afirmar a sua parcialidade no processo de forma consciente.

 

Sendo Diretora de um Departamento Jurídico, foi incumbida de redigir o despacho para que este fosse indubitavelmente válido, tendo em conta as suas habilitações que justificam que seja diretora do Departamento Jurídico. Demonstra-se, assim, a necessidade de inserção de um departamento jurídico no Ministério em questão para situações deste cariz, que envolvem um compromisso financeiro que interfere com a esfera jurídica de sujeitos externos à Administração. As suas motivações para testemunhar quanto apenas a uma parte do processo, parte que a iliba de qualquer responsabilidade, são questionáveis e, em simultâneo, não provam a parcialidade do Dr. Manuel Cordeiro, parcialidade que já foi por nós afastada com provas de facto e de direito.

 

Com efeito, após todas as exposições de facto e de direito por nós evidenciadas e defendidas, comprova-se assim a validade de todo o procedimento administrativo, principalmente pelo facto de as acusações feitas ao Dr. Manuel Cordeiro não procederem.

 

Como já foi referido, o caso do Dr. Cordeiro não se insere nos casos de impedimento quanto às garantias de imparcialidade; e tanto a doutrina maioritária, como a lei, mais precisamente o Código de Procedimento Administrativo, a Lei Geral das Incompatibilidades, bem como as recentes conclusões da jurisprudência convergem no sentido de ilibar o ex-Ministro das Finanças, por estar a ser injustamente acusado de desempenhar o seu papel neste ato administrativo de forma parcial e contra os fundamentos de uma boa execução do que lhe compete como órgão da Administração Pública, na qual os particulares incutiram a sua confiança.

 

Pede-se, assim, ilibação de todas as acusações feitas pela Diretora da Faculdade de Arquitetura, para que seja dada continuidade à boa prática deste Tribunal Administrativo, como voz da Justiça.



As Advogadas,

Ana Catarina Henriques

Aradna Fernandes

Beatriz Simões

Carolina Carreira

Joana S. Campos

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