Exmo. Senhor Juízes de Direito,
O Instituto Superior da Economia da Realidade (ISER), localizada na Av. dos Antigos Combatentes, 1600-026 Lisboa, representado pelos advogados Dr.ª Beatriz Galvão, Drª Clara Cymbron e Drº Vitor Oliveira, da Sociedade de Advogados Sub14&Associados vem por este meio:
Apresentar a sua contestação contra a ação administrativa, mais concretamente, relativa à invalidade do ato administrativo, com fundamento no desrespeito pelos princípios de atuação administrativa da imparcialidade, igualdade, justiça e razoabilidade, e no incumprimento dos deveres procedimentais de audiência e fundamentação.
I. DOS FACTOS:
Em agosto de 2020, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior MCTES), informou o Instituto Superior da Economia da Realidade (ISER), da dotação do Orçamento de Estado que lhe era atribuída para 2021 e remeteu a compensação pelo défice crónico de financiamento para a celebração de um contrato programa, nos termos previstos no compromisso assinado entre as instituições de ensino superior e o Governo.
Assim, em 15 de outubro de 2020, o ISER solicitou que fossem definidos os termos de tal contrato programa. (como prova entregue por nós para anexar aos autos).
O Ministro das Finanças, o Professor Doutor Manuel Cordeiro que integra o quadro desta instituição desde 2008, despachou em 30 de outubro do mesmo ano, autorização para a celebração de contrato programa para financiamento da contrapartida nacional do projeto de criação do Centro de Investigação Verdadeiramente Catita e remeteu para os serviços a sua execução (despacho do MCTES como prova).
Em resultado desta sua decisão, e da negociação entre o Instituto de Gestão Financeira da Educação e a Direção-Geral do Orçamento, foi inscrito no orçamento do ISER, em julho de 2021, um reforço de 5,2 milhões de euros na rubrica investimentos e com execução plurianual: 2021, 2022 e 2023. A portaria que autoriza a extensão de encargos vai assinada pelo senhor ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela secretária de Estado do Orçamento.
As instituições de ensino superior não negoceiam diretamente com o Ministério das Finanças. Só é possível reforço orçamental, deste ou de qualquer outro tipo, com a autorização do MCTES.
Com efeito, não havendo qualquer conflito de interesses, ou impedimentos, o Professor Doutor Manuel Cordeiro foi convidado para vice-reitor no dia em que informou a Reitora, em reunião formal, que era sua intenção regressar ao ISER e que pretendia saber qual o serviço que lhe iria ser distribuído.
Tendo em conta a sua experiência académica e profissional a Reitora do ISER convidado pela reitora para vice-reitor na área do Desenvolvimento Estratégico.
Terá, portanto, a responsabilidade de fazer o acompanhamento técnico financeiro dos novos projetos para o período 2022- 2026.
II. DO DIREITO:
Em primeiro lugar, quanto ao princípio da imparcialidade, patente no art. º9 do CPA. Este princípio, impõe à AP o dever de tomar decisões apenas com base em critérios objetivos de interesse público que se adequem ao cumprimento das suas funções específicas desconsiderando e afastando-se de interesses alheios.
Estão em causa as situações elencadas nos artigos 69º e ss. do CPA, que visam prevenir a parcialidade das decisões administrativas através do estabelecimento de presunções que fundamentam a suspeição ou o próprio impedimento do agente, assim como da previsão dos mecanismos adequados a fazer valer tais presunções. Seguindo a posição da doutrina, este artigo dispõe casos de impedimentos de forma taxativa, ou seja, a norma fixa todos os possíveis significados do conceito e, por isso, não deixa margens para analogia.
Leva-nos a concluir que a atuação do Professor Doutor Manuel Cordeio não integra qualquer impedimento do número 1 do artigo 69ºCPA. Até pode ser aplicado ao caso o número 2º do mesmo artigo, que exclui como impedimentos atos de mero expediente. No caso concreto, o processo tramitou integralmente no Ministério da Ciência e Ensino Superior, e lá foram aferidas todas as questões relevantes no processo e apenas o Professor Doutor Manuel Cordeiro proferiu um despacho favorável de confirmação daquilo que foi decidido no Ministério já referido, ou seja, não houve qualquer análise do mérito da causa por parte do ex Ministro das Finanças.
Em segundo lugar, há que referir que, do ponto de vista do Código de procedimento Administrativo, o impedimento é avaliado no “momento da prática do ato” e não há juízos antecipados de impedimento. Uma vez que, no momento da atribuição da verba de 8 milhões, Manuel Cordeiro era ministro das finanças, com a atividade de professor suspensa.
Quanto ao princípio da igualdade, este também não foi violado uma vez que, em bom rigor, a sua conduta não beneficiou o Instituto Superior da Economia e Realidade, na medida em que consistiu num ato certificatório.
Ainda de acordo com o regime aplicável após cessão de funções da Lei das Incompatibilidades 52/2019 de 31 de julho conclui-se nos termos do artº10 que não houve qualquer impedimento, pois “os titulares de cargos políticos de natureza executiva, não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado”.
Tendo em conta que o regime apenas se refere a funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por ele tutelado, é certo que o cargo de vice-reitor não se enquadra no mesmo, pelo que não há aparentemente qualquer incompatibilidade. E ainda o art.10/5/c que abre exceção para quando se trata “exercício de funções decorrentes de regresso e carreira anterior”.
Além disso, com base naquilo que a nossa testemunha alegou o CIVC não está na área de competências do Professor, porque é um projeto de plano Estratégico 2020-2022 e o Professor tem apenas responsabilidades quanto aos projetos entre 2022-2026.
Esta Lei é um garante da imparcialidade na atuação administrativa, tendo em conta que trata do regime da exclusividade das funções administrativas.
Quanto à decisão de aprovação do ato:
Desde o início do procedimento até ao final da decisão, passamos por um conjunto de etapas que têm de ser cumpridas para o ato ser válido. Por um lado, temos a fase do procedimento em si que integra a fase inicial, a fase instrução e a fase de audiência dos interessados e por outro lado temos a decisão final.
A audiência prévia dos interessados, prevista nos artigos 121º a 125º do CPA representa uma das fases do procedimento administrativo, resulta da conjugação dos princípios da colaboração da Administração com os particulares, nº1 do artigo 11º do CPA, o princípio da participação previsto no artigo 12º e ainda da consagração constitucional do nº5 do artigo 267º.
Na fase de audiência prévia dos interessados é dado conhecimento aos particulares, pela Administração, do sentido provável da decisão final, para que estes possam pronunciar-se sobre todas as questões que se demonstrem relevantes.
A alegação feita pela diretora da Faculdade de Arquitetura parece não ter qualquer fundamento, sendo apenas referido que esta “considera que a decisão foi tomada sem audiência dos interessados”, não apresentando, contudo, qualquer justificação para essa alegação. Este dever de audiência dos interessados foi cumprido quando ouvidos os 22 projetos candidatos.
Relativamente à necessidade de fundamentação do artigo 153º, número 1 do CPA, este dever existe por razões de tutela do particular, controle da Administração Pública, pacificação das relações entre estes e clarificação e prova de factos sobre os quais assenta a decisão.
É equivalente à falta de fundamentação a apresentação de fundamentos que não esclareçam a motivação do ato, como dispõe o artigo 153.º, número 2, o que pode levar à anulação do ato administrativo, nos termos do 163.º, número 1, por desrespeito desta norma procedimental.
Não parece que exista qualquer incumprimento do dever de fundamentação já que, estando o processo que atribui a subvenção, dependente do ato que atribui o cofinanciamento nacional, estará este último fundamentado pelo despacho que confirma a atribuição da subvenção europeia, sendo que a dotação especial apenas é aplicada a projetos que sejam detentores de financiamento europeu, pelo que se entende que a “necessidade da subvenção para não perder o apoio europeu”, se configura como uma fundamentação suficientemente esclarecedora por via de se entender o fundamento da atribuição da subvenção.
Apesar disso, se for comprovado existir algum vício procedimental a regra geral seria anulabilidade (art. º163/1), porém os atos administrativos podem ser aproveitados nos termos do art. º163/5 do CPA.
Este princípio é um corolário dos princípios da proporcionalidade, autonomia e eficiência administrativas, permitindo que atos como este, que padecem de um vício relativo a uma formalidade, possam não estar sujeitos a anulação.
Preenchendo o CICV os requisitos necessários, tal como se prova pelo despacho_ofício do MCTES que aprova o contrato programa, o ato seria sempre aproveitável, até porque, tal como refere a própria Diretora da faculdade de arquitetura ,a decisão foi tomada com o fundamento que o ato administrativo faz referência à «necessidade da subvenção para não se perder o apoio europeu», sendo que a não decisão seria equivalente à perda do apoio na sua totalidade.
Após produção de prova e apreciação dos factos, e a consequente subsunção dos mesmos ao Direito o ato administrativo deve ser considerado válido e eficaz e o pedido de impugnação considerado improcedente por não provado.
III. DA PROVA
i) Documental
- Ofício de Despacho
ii) Testemunhal
- Perita técnica Joana Fonseca, instituto Superior da Economia da Realidade (ISER), com morada em Rua Pereira da Silva n.5 1507-988 Lisboa.
Os mandatários:
Beatriz GalvãoNº62579
Clara Cymbron Nº64198
Victor Oliveira Nº57690
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