domingo, 22 de maio de 2022

Alegações da Faculdade de Arquitetura

Alegações da Faculdade de Arquitetura

Em nome do autor do processo em causa, vimos alegar a nulidade do ato administrativo realizado pelo ministro das finanças, no exercício das suas competências para a distribuição de financiamentos a projetos já detentores de apoios europeus. Em nome da Direção da Faculdade de Arquitetura, que se constitui como “interessado” neste processo nos termos do artigo 68º do CPA. Apesar de o ato em causa não ser de iniciativa da Faculdade, esta tem os seus direitos dependentes do resultado do procedimento que aqui iremos analisar, explicitando as suas invalidades.


Factos Provados

Antes de mais, cumpre determinar quais os factos que se têm como provados e de entre estes aqueles que levam a vícios no procedimento que não podem ser ignorados, no respeito do princípio da legalidade, artigo 266º da CRP. Após a apresentação das testemunhas temos como claros os seguintes factos:

1) Estamos perante três atos administrativos diferentes, a atribuição do apoio europeu através do programa europeu Portugal 2020, a escolha pelo Ministério da Educação de 22 projetos e por fim a decisão de atribuir novo apoio apenas ao CIVC, pelo Ministério das Finanças. O último ato administrativo (148º, CPA) é aquele que consideramos ser nulo por vários motivos.

2) No procedimento administrativo necessário para a produção da decisão, houve uma preterição total do direito à audiência, já que a faculdade de arquitetura não foi em nenhuma fase chamada a ser ouvida.

3) A fundamentação do ato foi insuficiente, não permitindo o conhecimento das razões ou critérios seguidos para a decisão. Esta insuficiência impossibilita ainda a identificação de outros vícios que poderiam existir nesta decisão.

4) Os critérios utilizados para a decisão não foram publicados em qualquer plataforma, seja ela digital ou não.

5) O Ministro Manuel Cordeiro pertencia ao ISER, única instituição que recebeu qualquer apoio, e após o despacho favorável voltou para essa instituição como vice-reitor.

6) Foi emitido um parecer facultativo por parte dos serviços do ministério das finanças, sobre a possibilidade de violação do princípio da imparcialidade, que teve resposta positiva. Esta resposta foi considerada inexistente, já que a decisão final foi contrária e não consta de qualquer documento a fundamentação para essa conduta contrária.

7) O CIVC recebeu 8 milhões de euros como novo apoio, por estar necessitado de novos financiamentos para alcançar os seus objetivos. O CIEEP, pertencente à faculdade de arquitetura, estava também necessitado de novos apoios para cumprir os seus objetivos, como testemunhou a responsável pela monitorização do programa europeu Portugal 2020.

Com todos os factos essenciais presentes, passaremos a provar por que razão este ato deve ser considerado nulo e não deve produzir qualquer efeito. Alegamos o desrespeito pelo direito à audiência prévia (artigo 121º, CPA), violação do dever de fundamentação (artigo 153º, CPA) e ainda a violação dos princípios da Imparcialidade (artigo 9º), da Igualdade (artigo 6º) da Justiça e Razoabilidade (artigo 8º)  e, embora ainda sem consagração autónoma no CPA, da Transparência.

Não nos cabe a nós avaliar todo o procedimento, mas antes provar porque vias este é, sem sombra de dúvidas, alvo de nulidade, pelo que a sentença do Tribunal não poderá ser outra. Passaremos, portanto, às nossas alegações.


Audiência dos interessados 

No direito à audição dos interessados, uma das etapas anteriores à tomada de decisão administrativa, em que se põe em causa os interesses dos mesmos, aplica-se o princípio constitucional da participação dos cidadãos, pressuposto no artigo 267º, nº5 da Constituição da República Portuguesa:

O processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”.

O princípio da participação tem também tradução, ao nível da lei ordinária, no artigo 12º do Código de Procedimento Administrativo, mais propriamente na elaboração do Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro que dita “Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos do presente Código.”

Há que ter em conta a possibilidade da dispensa desta fase do procedimento. Porém, apenas as situações descritas nos artigos 121º, nº1 do CPA e 124º do mesmo diploma são justificativas da dispensa:

“1 - O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando:

a) A decisão seja urgente;

b) Os interessados tenham solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a eles, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;

d) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada;

e) Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;

f) Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar as razões da não realização da audiência.”

Após a análise do artigo e na não inserção do caso concreto numa das situações do artigo anteriormente citado terá de se avaliar em que modalidade da invalidade do ato administrativo é que se insere o mesmo: nulidade ou anulabilidade. A Doutrina diverge. A jurisprudência tem preferido a anulabilidade.

Todavia, o direito de participação dos cidadãos que está inerente à audiência prévia dos interessados é, na realidade, o direito mais amplo de participação na gestão ou na formação das decisões da administração, o que por tanto não se encontra previsto na Parte I da CRP, dedicada aos direitos e deveres fundamentais. Inserimo-lo na abertura concedida pela mesma no sistema análogo dos direitos fundamentais. Por tudo isto, consideramos justificada a invocação da consequência da nulidade, o que faz perder todos os efeitos do ato.  


Dever de Fundamentação

A garantia constitucional da fundamentação do ato administrativo, como concretizada no Código do Procedimento Administrativo, obriga que a decisão administrativa exteriorize sempre, tanto na justificação como na motivação, os factos e o discurso que justifica o mesmo, que consequentemente será a motivação da decisão administrativa.

Através do poder inerente aos órgãos do poder administrativo, que é o poder discricionário da função administrativa, consegue extrair-se a ideia de importância que é a justificação dos motivos e, consequentemente, das decisões dos órgãos administrativos correlativamente à sua exteriorização em sede de motivação.
A verdadeira razão de ser da exteriorização reporta-se à antecedente fundamentação do ato administrativo, cuja ausência implica a contrariedade a um dever fundamental previsto no artigo 268º, nº3 da nossa Constituição: impugnação do ato administrativo.
Razões de facto e razões de direito são os dois tipos de justificações para o dever de fundamentação. A primeira é relativa à real análise dos acontecimentos ocorridos, os acontecimentos que levaram à refuta pela decisão. Já as razões de direito reportam-se ao confronto da decisão e da justificação encontrada ser contrária ao direito e àquilo que este estipula.

Neste caso concreto, os factos contrariam a existência de tal fundamentação e exteriorização dos motivos, pelo que o ato impugnado de vício de forma por falta de fundamentação, bem como por vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da igualdade constante do artigo 13.º CRP e do artigo 6.º do CPA.
O artigo 153º dita, à letra, os pressupostos de um dever de fundamentação. O órgão administrativo tem de dar a conhecer o caminho que percorreu para chegar àquela decisão. Não só para os seus destinatários e interessados conhecerem a justificação, mas também para terem bases para poderem impugnar a decisão junto dos Tribunais.


Procedimento Administrativo: enquadramento no caso sub judice

O procedimento administrativo é uma sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da administração ou à sua execução. Uma realidade quadrifásica - expressão de Freitas do Amaral, que entende que a principal transformação do Código de Procedimento Administrativo foi ter abandonado a mera qualidade trifásica.

De passagem, salientemos: A tese processualista, defendida por Alberto Xavier dita que o procedimento administrativo é um autêntico processo, embora diferente do processo judicial.  Por seu turno, a tese anti-processualista defende que o procedimento não é considerado um processo. O processo administrativo e o processo judicial são géneros completamente diferentes, como explicita Freitas do Amaral.

São inerentes ao procedimento administrativo o princípio da adequação procedimental (artigo 56º CPA), o princípio do inquisitório (artigo 58º) e o da cooperação e boa-fé procedimental. Todos eles determinam e definem a autenticidade desta matéria do Direito Administrativo.

O procedimento divide-se em diversas fases, as quais são essenciais para determinar a essência e veracidade da decisão administrativa.

Em primeiro lugar, a fase da iniciativa: podendo ser de iniciativa pública (artigo 110º/1 CPA), encabeçada pela própria Administração, e de iniciativa privada (53º CPA) encabeçada pelos particulares; Comum, regulada pelo CPA, e especial, regulada pela lei especial.
Independentemente de quem tem a iniciativa, devem constar as menções indicadas pelo artigo 102º do CPA. Tendo sempre por parte da administração a obrigação de responder aos particulares (artigo 13º CPA), podendo ter como modalidades a decisão ou a resposta. É daqui também que decorrem as chamadas medidas provisórias (89º/1 CPA).

Numa segunda fase, a instrução: na qual se averiguam os factos que interessem à decisão final e que sejam de acordo com o caso em questão, através de provas de factos e dos mesmos serem provados pelos interessados, sempre regendo pelo princípio do inquisitório (artigo 115º CPA).

Posteriormente, a fase da audiência dos interessados: em que, como o nome indica, antes de ser tomada qualquer tipo de decisão, cumpre com o dever constitucional da participação dos cidadãos (artigo 267º/5 da CRP) e cumpre o princípio da colaboração da administração com os particulares (11º/1 CPA). Poderá ser realizada de forma escrita ou oral, sendo da competência do diretor do procedimento decidir a forma (artigo 122º/1 CPA). A falta da audiência prévia dos interessados, quando obrigatória por lei, constitui uma ilegalidade que por consequência gera uma anulabilidade (artigo 163º/1 CPA). Cabe ainda dizer que existem exceções para a audiência ocorrer, o que é o caso do disposto nos artigos 124º e 126º do CPA.
Finalmente, temos a fase da decisão, que põe um fim a todo o processo administrativo (93º CPA). Tendo em conta todas as fases anteriores, o procedimento é remetido para o órgão decisório, podendo esse ser singular, emitindo um despacho ou colegial emitindo uma deliberação (artigo 125º e 126º). Sendo o procedimento finalizado por um ato administrativo ou pela celebração de um contrato (artigo 126º CPA).
Não obstante, caso ainda haja questões que tenham sido suscitadas durante o procedimento e que não tenham sido decididas, devem ser resolvidas pelo órgão competente (94º/1 CPA). Importa referir o facto de que para que a decisão seja válida, cumpra os requisitos estabelecidos pelos artigos 128º e 129º relativos aos prazos da mesma.

No presente caso, analisando o procedimento administrativo podemos relevar alguns pontos. Como primeiro lance, tenhamos em conta que o procedimento deve ser guiado pelos princípios da Administração Pública - para os quais remetemos infra.

Quanto à iniciativa, dizemos que é privada, nos termos do art. 102º do CPA, em que os respetivos requisitos que estão enumerados no nº1 do mesmo consideram-se cumpridos (também em conformidade com o art.56º do CPA).

No que toca à instrução, é discutível se houve uma completa análise das provas necessárias, ponto crucial da instrução (art.115º CPA), por falta de factos comprovativos. Conforme o que o próprio artigo vem referir, o responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário para a tomada da decisão legal, sendo que no caso concreto não há uma especificação se tais requisitos foram observados.
Quanto a audiência dos interessados, conforme o art.121º do CPA, os interessados devem ser ouvidos e ter as plenas informações para que suas decisões sejam tomadas, e já que o caso vem nos dizer que o embasamento para a audiência não é preciso, podemos discutir se isso não coloca em questão a fundamentação dessa decisão. Porque a audiência dos interessados não segue os termos definidos no CPA e como lhe está inerente um direito fundamental, o qual foi violado, está em causa uma ilegalidade: uma nulidade, pelo artigo 161º/1/d) do Código de Procedimento Administrativo. 

Finalmente, a decisão administrativa: o motivo de toda a querela extingue, por fim, o procedimento, nos termos do artigo 93º do CPA.

Considerando todas formalidades relativas ao procedimento, é indispensável a audiência dos interessados, assim como a fundamentação da decisão da escolha do projeto.


Violação do Princípio da Imparcialidade

“Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável”, postula o art. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais. O princípio da imparcialidade é um parâmetro valorativo e vinculativo de toda a atuação administrativa, com consagração constitucional no n.º 2 do art. 266º da Lei Fundamental e acolhimento no art. 6º do Código de Procedimento Administrativo.


Recorramos a Diogo Freitas do Amaral para desdobrar este vetor constitucional:

Numa vertente negativa, a imparcialidade é entendida pela ideia de que o titular de órgão e agente administrativo está impedido (a jurisprudência tem entendido que “não pode intervir” deve ser interpretado literalmente) de intervir em procedimentos, atos ou contratos relacionáveis com o seu interesse pessoal ou de com quem mantenha relações familiares ou económicas de proximidade.

Numa vertente positiva, reporta-se à obrigação de ponderar todos e quaisquer interesses públicos secundária e os interesses privados legítimos, desde que relevantes para o efeito da decisão.


Trata a primeira vertente “das garantias de imparcialidade”, as quais se traduzem nos impedimentos e suspeições (Secção III, Capítulo II, Título I da Parte III do CPA) que recaem sobre os titulares dos órgãos e agentes da Administração Pública.


Quando exista uma forte probabilidade de parcialidade (a qual não é ilidível) ou impossibilidade de imparcialidade, o impedimento é absoluto (Marcelo Rebelo de Sousa), isto é, a peremptória proibição de intervir num concreto procedimento, ato ou contrato: a previsão do art. 69º do CPA. O órgão ou agente tem o dever jurídico de se considerar impedido aquando do preenchimento de uma das situações previstas pela lei para o efeito. Se for declarada a existência de impedimento, aquele será imediatamente substituído, nos termos do art. 72º.

Por seu turno, será fundamento de suspeição a “circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente [conceito indeterminado de preenchimento subjetivo] da imparcialidade da sua conduta ou decisão”: designadamente (isto é, são equacionáveis outros casos), as alíneas do  subsequente art. 73º. Perante verificação de uma situação de suspeição, o órgão ou agente administrativo será, ao invés, investido no direito de pedir escusa de intervenção no procedimento concreto, seguindo-se a substituição conforme ao art. 75º.


Com ainda maior autoridade, frise-se que o n.º 5 do art. 269º da Constituição é claro ao proibir, por incompatibilidade jurídica, o exercício, atual ou sucessivo, pelos titulares de órgãos ou agentes, de certos empregos ou cargos públicos e de outras atividades, sejam elas públicas ou privadas. Pretende-se afastar a possibilidade do agente desempenhar as suas funções dividido entre interesses,  excluir a permeabilidade de influências por expectativa ou promessa de emprego ou demais possíveis vantagens (Ana Fernanda Neves).


Conforme fora decidido em 9.10.2015, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no Processo n.º 166/09.4BECBR: “O princípio da imparcialidade exige que a Administração se oriente, na sua atuação, por critérios de isenção e de equidistância em relação a todos os interesses em jogo, não prejudicando nem beneficiando ninguém por motivos estranhos à lei, ou alheios à satisfação do interesse público, ou seja, sem favoritismos, amiguismos ou privilégios. É jurisprudência reiterada que nos procedimentos concursais, para que se considere violado o princípio da imparcialidade basta que se dê como verificado o risco de não ser garantida uma atuação isenta, objetiva e neutral, para que o ato seja anulado.”


Também o Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 0781/09, datado de 18.03.2010 afirma que “não é necessária uma conduta efetiva de violação daqueles princípios [imparcialidade] ou de atuação favorecedora de algum dos candidatos, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, para que se considere verificada a violação dos princípios referidos”. Ainda neste sentido, Ac. de 23.09.2016, Processo n.º 0031/09.4BEVIS; e Ac. de 03.11.2017, Processo n.º 00273/06.5BEMDL.


Grosso modo, o princípio da imparcialidade pretende uma atuação objetiva, isenta, neutral, transparente, independente, sem a presença influenciadora de fatores externos à lei. Como referido supra, os Tribunais têm tendido ao caminho da uniformidade no bom sentido de considerar que a violação do princípio da imparcialidade não está dependente de concretas atuações parciais, bastando apenas que um determinado procedimento faça perigar os valores que lhe são conexos. Não só é exigido que a Administração seja imparcial, mas também que pareça imparcial. Vide ainda, a título de suporte doutrinário, Maria Teresa de Melo Ribeiro: “é necessário que os cidadãos acreditem na efetividade dessa imparcialidade”. Assim, a verificação daquela perigosidade num procedimento implica a violação do princípio da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei.


Por tudo isto, 

  1. Porque os casos elencados no art. 69º do CPA são taxativos, não haveria lugar a impedimento de intervenção de Manuel Cordeiro, Ministro das Finanças, no procedimento.

  2. Manuel Cordeiro foi docente do ISER, antes de assumir funções governativas. Aquando da titularidade do órgão de Ministro das Finanças, Manuel Cordeiro decidiu favoravelmente (“mereceu despacho favorável”) ao co-financiamento nacional do CIVC, pertencente ao ISER. O CIVC foi o único, de entre os 22 projetos apresentados, a merecer despacho favorável do Ministro das Finanças. Após saída “da pasta das Finanças, retornara à respetiva instituição universitária como vice-Reitor”: o que vale por dizer que, após ausência dos serviços de docente e ter favorecido a instituição, assumiu funções diretivas no ISER. Ora assim percebidos os factos, um homem médio entende, com razoabilidade (art. 8º), que Manuel Cordeiro é facilmente suscetível de ser objeto de suspeição. Um homem médio não acredita na efetiva imparcialidade do ex-Ministro.

  3. E mais se deve dizer: não há qualquer informação, nem nos serviços jurídicos do Ministério das Finanças, nem em qualquer sítio da internet (remissão para o art. 14º CPA) do Governo quanto aos critérios de decisão selecionados pelo ex-Ministro. Exige-se que a Administração “deixe ver e se dê a ver, sem opacidade, sem impenetrabilidade ou segredo para além do consentido”. Logo, se não há transparência, isto é, se não há comunicação (nas palavras de Luís Colaço Antunes: “a Administração que comunica é a que aceita dar a conhecer o sentido das suas decisões”), publicidade (na linha daquele autor: que revela a dinâmica interna do seu funcionamento) e proximidade (criação de estruturas que permitam aos particulares aceder diretamente aos arquivos e registos administrativos, no sentido do 17º CPA) - como não houve (pelo menos publicidade) - há outro motivo seríssimo para suspeita de parcialidade, como bem sustenta António Francisco de Sousa.

  4. Como se já não bastasse, o princípio da imparcialidade é facilmente identificável como um direito fundamental análogo, por via da abertura constitucional concedida pelos art. 16º e 17º da Lei Fundamental a outros direitos fundamentais que não os expressamente tipificados como tal. É um direito fundamental, na medida em que a sua violação atinge, diretamente, direitos e interesses legalmente protegidos (266º/1 CRP). Assim sendo, arguimos sobretudo a nulidade, em conformidade ao art. 161º/2, d) do CPA. 

  5. Na improvável falta daquela: nos termos do art. 73º, Manuel Cordeiro, enquanto Ministro das Finanças, deveria ter pedido dispensa de intervir no procedimento (recorrer-se-ia ao regime do impedimento, conforme o art. 75º). Não o tendo feito, o ato administrativo em causa é, por identidade de razão, ilegal, ferido de anulabilidade (art. 76º/1, 76º/4 e 163º/1 CPA).


Violação do Princípio da Igualdade

O Princípio da igualdade tem a sua previsão no Artigo 6º do CPA, mas constitucionalmente está consagrado no artigo 13º e no 266º/2 para a Administração Pública. Este Princípio consiste essencialmente na obrigação de tratar de forma igual aquilo que é igual e diferente aquilo que é diferente, em termos administrativos falamos, portanto, de proibição de arbítrio e de não discriminação. Este princípio cruza-se com o Princípio da Justiça e razoabilidade (artigo 8º), que se trata de um princípio mais amplo e aberto, não merecendo uma alegação própria já que serve apenas de reforço à importância da justiça e da igualdade. A justiça é atribuir a cada um aquilo que lhe é devido, este artigo acrescenta que esta não seja incompatível com a ideia de Direito”. Ensina o professor Freitas do Amaral que a solução deve ser justa e em função da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da ideia de direito moderna. Aquilo que é justo para um caso, para uma instituição será o mesmo que deverá ser feito com outra em igualdade de circunstâncias, aquilo que deve ser atribuído a um deve ser atribuído a outro nas mesmas circunstâncias. Assim sendo, alegamos uma violação do princípio da Justiça e da razoabilidade e do Princípio da igualdade, pois o CIEEP é tratado de forma desigual, estamos perante um caso de puro arbítrio no ato administrativo.

Segundo a fundamentação prestada, o motivo para emitir o apoio é a “necessidade de não perder os financiamentos europeus”, algo que também se aplica ao CIEEP. Tanto o CIVC como o CIEEP foram aprovados nos atos anteriores, pois os seus objetivos e as suas características entraram de forma prometedora nos parâmetros europeus, isto é, os programas têm um contributo positivo a dar à sociedade. A necessidade de não perder o apoio aplica-se a todos os 22 projetos, já que todos foram alvo de financiamentos europeus em quantias que desconhecemos. O CIVC teve um dos apoios europeus mais elevados, 5 milhões de euros, sendo que o valor médio dos apoios, que pode ser consultado no site do programa europeu 2020, é de 400 mil euros. A sua monitorização tem sido positiva, estando a cumprir os objetivos previstos com o grande financiamento obtido. O CIEE teve apoios inferiores, e segundo a monitorização precisa de um reforço para poder atingir os objetivos pretendidos, objetivos esses que foram um dos motivos do apoio europeu recebido.

O princípio da igualdade está previsto no elenco dos direitos fundamentais da CRP, no seu artigo 13º, mas merece também várias referências ao longo desse elenco, por se tratar de um princípio fundante da ideia de Direito. Está também consagrado na Carta dos Direito fundamentais da União Europeia no artigo 20º e no artigo 7º da DUDH, os quais devem ser também inseridos na nossa Constituição pelo artigo 16º e 17º. A caracterização deste princípio como sendo um direito fundamental é algo indiscutível, o que nos remete para o artigo 161º/2-d) do CPA, que prevê a nulidade para “atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”, como é o caso da decisão arbitrária que descrevemos.


Conclusão

Por tudo o que aqui explicitamos, em nome da Faculdade de Arquitetura, invocamos a nulidade deste ato por violação de formalidades essenciais no procedimento e por violação de princípios fundamentais no procedimento, que vêm limitar a discricionariedade do ato administrativo. A nulidade é, nos termos do 162º/2 do CPA, invocável por qualquer interessado e a todo o tempo é exatamente esse direito que vimos aqui exercer. 

Resumindo a lógica das nossas alegações, existe uma violação do princípio da imparcialidade que é para nós indiscutível, mas admitindo que esta não existia (se estivéssemos perante outro caso) o ato continuaria a ser nulo com outros fundamentos. O direito à audiência prévia é desrespeitado o que acarreta a nulidade, como provamos. Admitindo que a dispensa da audiência seria possível, esta teria de ser fundamentada (124º/2): teríamos uma violação do dever de fundamentação, que também acarreta a nulidade. Excluindo ainda estes dois vícios que provamos, ainda existiria a violação do dever de fundamentação, que mais uma vez leva à nulidade. Se considerássemos que a fundamentação era suficiente, então a decisão teria sido arbitrária, já que ambos necessitavam de apoio, o que nos levaria à violação do princípio da igualdade. Não tendo nenhuma destas cedências sido feita, não pode restar qualquer dúvida quanto à nulidade do ato e consequente ineficácia total.

Os Advogados,

João Vilar de Carvalho

Mylla Purcinelli

Pedro Douwens

Rita Fernandes

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