Regime excecional da Contratação Pública
No âmbito da pandemia COVID-19
1. Regime Excecional da Contratação Pública
- A possibilidade de reduzir substancialmente os prazos para acelerar os concursos abertos ou limitados, justificada com o intuito de assegurar a concorrência em situações de urgência,
- A previsão de um processo por negociação sem publicação (previsto no artigo 32º, nº2, alínea c) da diretiva em questão) , sujeita a certos requisitos cumulativos (“acontecimento imprevisível para a autoridade adjudicante” e “extrema urgência que torna impossível o cumprimento dos prazos gerais”) e estes devem ser interpretados com uma lógica mais restritiva.
2. Âmbito de aplicação
Daqui decorre uma obrigação do órgão decisor a um dever de fundamentação que justifique o enquadramento do contrato que pretende celebrar no âmbito deste regime.
Em segundo lugar, e relativamente ao âmbito temporal, não é fixado um termo concreto para a sua vigência. O que significa que, na prática, estas medidas podem ser aproveitadas enquanto as entidades adjudicantes precisarem de o fazer, sempre no âmbito do combate pandémico ou reposição da normalidade. A lei fixa, com maior precisão, o seu termo inicial.
Por fim, e relativamente ao âmbito subjetivo, poder-se-á considerar que é, de certa forma audaz, visto que nenhum dos setores se reduz ao próprio Estado. Este regime engloba as entidades do setor público empresarial, do setor público administrativo e, com as necessárias adaptações, as autarquias locais. Ou seja, a maior parte das pessoas coletivas abrangidas pelo artigo 2º do Código dos Contratos Públicos (CCP) poderá beneficiar deste regime algo flexível, desde que com a devida fundamentação.
3. Do Ajusto Direto em especial
O ajuste direto em especial, segundo o artigo 112º, nº2 do CCP, é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade, à sua escolha, a apresentar a proposta. No artigo 2º, nº1 do Decreto-Lei nº10-A/2020, estabelece-se o recurso ao procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas (343ºCCP), de locação ou aquisição de bens (431º e 437º do CCP) e de aquisição de serviços (450ºCCP), fundamentando-se “na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa”. Ficando excluídos deste regime os demais contratos mencionados no Código dos Contratos Públicos, como por exemplo: a concessão de obras públicas ou a concessão de serviços.
Cabe, contudo, atender aos requisitos materiais de recurso ao ajuste direto, além dos requisitos que resultam expressamente da norma em questão de corresponder ao estritamente necessário e que seja por motivos de urgência imperiosa, ou seja, obriga a cautelas na celebração de contratos cuja vigência seja excessiva para o objeto de resposta ao surto.
Ainda que seja feita uma remissão para o artigo 24ºdo CCP, as entidades adjudicantes terão que fazer menção aos requisitos cumulativos, sejam substantivos sejam processuais.
Deste modo, as entidades adjudicantes, na fundamentação de decisão de contratar, devem demonstrar que:
1) os motivos de urgência imperiosa resultam de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante
2) Que não são imputáveis, em caso algum, à entidade adjudicante.
3) Que não possam ser cumpridos os prazos previstos para os procedimentos de concurso público
Relativamente ao primeiro requisito, é verdade que a pandemia é uma situação que representa um acontecimento inquestionavelmente imprevisível. E, relativamente ao segundo requisito, afirma-se sem discussão que se trata de uma situação não imputável à entidade ajudicante. Daqui resulta que a exigência da fundamentação acaba por ser uma formalidade objetiva, e não tanto subjetiva.
4. Ajuste Direto Simplificado
5. Perigos do Regime Excecional
6. Referências Bibliográficas
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol II, Edições
Almedina.
- REBELO DE SOUSA, Marcelo / SALGADO DE MATOS, André, Direito
Administrativo Geral (Atividade Administrativa) Vol. III, Publicações Dom Quixote.
- ALMEIDA AZEVEDO, Bernardo/ AZEVEDO MOREIRA, José/ COSTA
GONÇALVES, Pedro / DURO, Joana, Contratação Pública: Procedimento de
Adjudicação e Execução de Contratos, MLGT, 2020. Disponível em:
https://www.mlgts.pt/pt/conteudo/coronavirus/contratacao-publica/21365/
- FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, Pedro, Medidas excecionais de contratação pública e de
autorização de despesa pública para resposta à epidemia SARS-Cov-2, 2020. Disponível
7. Outros:
MARIA JOÃO ESTORNINHO, O regime excecional de contratação pública in
ICJP/CIDP: 5 minutos de Direito, 2020. Disponível em: O regime excecional de contratação pública - Maria João Estorninho
Beatriz Galvão,
subturma14
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