No presente post, decidi fazer uma análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado em: 24.02.2016, nº12747/15, que versa sobre a matéria da audiência dos interessados, prevista no artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do princípio da participação, consagrado no artigo 12º do CPA, juntamente com o artigo 267º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Descrição do caso em juízo:
O litigio aqui presente, decorre do facto de o
Presidente da Câmara do Município de Vila Franca do Campo ter decidido, por
despacho de 21.09.2009, que Maria de… havia passado do escalão remuneratório 5
para o escalão 15 e, posteriormente a 23.11.2009, decidir revogar essa decisão,
implicando assim que o escalão remuneratório de Maria… voltasse para o índice 5.
Uma vez que esta decisão foi tomada, sem
ouvir em sede de audiência dos interessados Maria de…, esta instaurou no
Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada uma ação administrativa
especial contra o Município de Vila Franca do Campo, pedindo a anulação da deliberação
da Câmara Municipal por violação do direito de audiência prévia.
Tendo em conta os factos apresentados, o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, julgou a ação parcialmente
procedente e anulou o ato impugnado por vício de forma decorrente da preterição
da audiência prévia.
Por não concordar com a sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, o Município recorreu desta para o Tribunal
Central Administrativo Sul, alegando que tratando-se de um procedimento
revogatório - em que se revoga um despacho proferido pelo anterior Presidente
da CMVF - sem que exista uma instrução autónoma, o que significa que estamos
perante um "procedimento secundário" – procedimento que recai sobre
um procedimento anterior - que, por sua vez, não obriga à realização de
audiência dos interessados.
Acrescenta também que esta seria a única interpretação
coincidente com a lei, pois, o próprio artigo 100º do CPA ao iniciar
precisamente com a expressão "concluída a instrução (...) os interessados
têm o direito de ser ouvidos", pressupõe que a obrigatoriedade da audiência de interessados só existe
para os procedimentos em que tenha havido uma instrução autónoma precedente, ou
seja, no caso dos processos decisórios primários.
Por outro lado, alegou ainda que este procedimento revogatório se
motivou pela existência de um ato ilegal inicial e, o artigo 136º do CPA dispõe
que os atos administrativos anuláveis podem ser revogados nos termos do
disposto no artigo 141º do CPA, ou seja, no prazo para a impugnação contenciosa
dos mesmos, trata-se de um poder/dever, face ao princípio da legalidade a que
está sujeita toda a atividade administrativa e, portanto, não haveria nada que
a A. pudesse alegar que alterasse o curso dessa ilegalidade.
Por conseguinte, a audiência previa seria
apenas uma formalidade não essencial, isto é, um ato inútil, uma vez que a
violação da audiência seria uma mera irregularidade sem capacidade para invalidar o ato impugnado.
Decisão do Tribunal:
O Tribunal Central Administrativo do Sul acaba por decidir indeferir o recurso apresentado, mantendo a sentença recorrida, pois, entenderam que a falta de audiência dos interessados implica a invalidade do ato por vicio de forma.
Posição adotada:
Primeiramente, o Tribunal discorda dos
argumentos apresentados pela Camara Municipal de Vila Franca do Campo,
afirmando que não interessa se estamos ou não perante um procedimento de
revogação de um ato administrativo, pois, seja a revogação propriamente dita ou
a revogação anulatória, o que releva é o facto de a Administração praticar um ato
que contende com direitos conferidos, sem que previamente à sua prolação seja
conferido aos interessados a oportunidade de emitirem pronúncia sobre o respetivo
projeto de decisão.
Tendo em conta o princípio da participação, consagrado no artigo 12º do CPA, juntamente com o artigo 267º nº 3 da CRP,
durante o procedimento administrativo e antes de tomada a decisão, os cidadãos
têm o direito de serem ouvidos na formação das decisões em que sejam
interessados, ou seja, quando está em causa um dos seus interesses. Assim sendo,
cabe à administração garantir a prossecução deste princípio consagrado na lei,
caso contrário estaria a violar o princípio da legalidade, consagrado no artigo
3º do CPA e no artigo 266º nº2 da CRP.
Como dispõe os artigos 65º e 68º do CPA, são
interessados no procedimento administrativo as pessoas, singulares ou
coletivas, titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres,
encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que sobre esses possam ser
tomadas. Importa referir, também, que a inclusão dos interessados no procedimento
administrativo faz-se através de audiência previa, de acordo com o artigo 121º
do CPA.
Quanto ao facto de o recorrente ter afirmado
que “o ato impugnado foi proferido no âmbito de um procedimento revogatório,
pelo qual foi revogado um despacho proferido pelo anterior Presidente da
Câmara, sem que houvesse precedência de uma instrução autónoma, o que significa
que se está perante um procedimento secundário que não obriga à realização de
audiência dos interessados”, o Tribunal considera que este não tem razão, uma
vez que, mesmo estando em causa uma alegada invalidade é necessário ouvir os
particulares. Assim, impõe-se à Administração Pública a participação dos
particulares, na formação das suas decisões que lhe digam respeito. Pelo que, esta
audição prévia não se destina, assim, apenas aos procedimentos de iniciativa da
Administração.
Também, não interessa aqui se se trata de um
ato principal ou secundário, a decisão pode afetar o particular em causa,
prejudicando os seus interesses, sendo isto motivo pelo qual, deve o mesmo ser
ouvido antes da decisão ser tomada, de acordo com o principio da participação.
Importa aqui referir que, nem sempre a Administração
tem de proceder à audição prévia dos interessados, tal como nos diz o artigo 124º
do CPA. Porém, o presente caso não se encontra abrangido no artigo, uma vez que
não se tratava aqui de um caso urgente.
Ora, importa, por fim, referir que o vicio em causa neste acórdão é um vício de forma, podendo até ser anulável nos termos do artigo 163º do CPA ou nulo, nos termos do artigo 161º nº 2 alíneas g), h), l) e d) do mesmo Código.
Matéria Relevante:
Neste caso, importa clarificar o conceito dos
princípios apresentados pelo Tribunal no caso explicitado supra.
Efetivamente, a atuação administrativa é
norteada e enquadrada por princípios de Direito, consagrados tanto no Código de
Procedimento Administrativo (CPA), como na Constituição da República Portuguesa
(CRP).
Primeiramente, quanto á fase da audiência dos interessados, esta precede à fase da tomada da decisão final, pela suscetibilidade de afetar os interesses dos particulares com fundamento no artigo constitucional da participação dos cidadãos (artigo 267º/5 CRP) e também em normas como a da participação dos particulares na defesa dos seus interesses (artigo 12º CPA).
O princípio de audiência prévia está consagrado
nos artigos 121º a 125º do CPA. Sendo que, o artigo 121º/1 CPA nos diz que, “Sem
prejuízo do disposto no artigo 124º, os interessados têm direito de ser ouvidos
no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados,
nomeadamente, sobre o sentido provável desta”. Por sua vez, o artigo 124º do CPA faz
referência à situações em que há dispensa de audiência prévia, mas não se
aplicava ao caso, pelo que não será importante mencionar aqui. Contudo, o nº 2 do
mesmo artigo alude para quando essa audiência puder ser dispensada, a
Administração está obrigada a fundamentar na sua decisão final e, previamente
notificar o interessado, indicando as razões pelos quais não realizou a
audiência, não havendo exceções para estas justificações não existirem.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas. “Curso de Direito Administrativo”,
II, 4º edição, Almedina, 2018
Webgrafia:
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2d22a720b13ecfd080257f720034b423?OpenDocument
Aradna Fernandes, nº 62910, subturma14
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