Análise de
jurisprudência do STA
O presente texto procura fazer
uma análise ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de março de
2004 (processo nº 0383/03), focando na análise dos princípios administrativos
mencionados no acórdão: o princípio da proporcionalidade e o princípio da
boa-fé.
Contextualizando, a recorrente
interpôs no STA um recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr.
Secretário de Estado da Administração Local, imputando-lhe a violação dos
princípios da necessidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 3.º
do Código das Expropriações, e de erro nos pressupostos de facto.
A recorrente alega ser proprietária
de um prédio, sobre o qual os anteriores proprietários haviam acordado com a
Câmara Municipal de Guimarães a cedência, a título gratuito, de uma parcela
para ser aplicada na construção de uma Rotunda e que, em consequência disso,
aquela tomou posse dessa parcela e deu início às obras. Relevante mencionar
que, segundo o artigo 11.º do Código das Expropriações, a entidade interessada
na expropriação deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via do
direito privado. Porém, a Autoridade Recorrida contra-alega que não obteve a
posse efetiva da parcela de terreno objeto daquele acordo. Neste ponto, o STA
julgou como provado o facto de que no acordo celebrado com a Câmara esta podia,
a partir da data da celebração do acordo, tomar posse do terreno cedido e realizar
as obras previstas, sendo que a parcela doada seria integrada no património da
Câmara após a emissão do alvará de loteamento e que logo que fossem
apresentados os documentos na Câmara Municipal para o dito fim “celebrar-se-á a
respetiva escritura”. Apesar disto, deu entrada na Câmara Municipal uma carta
em que o doador, depois de referir que as obras de urbanização inicialmente
previstas tinham sido alteradas e que essa alteração iria beneficiar um seu
vizinho e prejudicá-lo a ele próprio, pondo em causa o sinalagma que serviu de
base ao acordo, pretende resolvê-lo com fundamento em alteração das
circunstâncias, nos termos do art.º 437.º do Código Civil, salvo se os direitos
do requerente pudessem ser respeitados de forma satisfatória e razoável. Posteriormente,
o proprietário do terreno enviou à Câmara Municipal uma carta em que aceita a
alteração do projeto e confirma o acordo de cedência.
O doador enviou nova carta à
referida Câmara em que comunica a realização da doação à Recorrente e
informando que esta aceitava o Acordo sugerindo, no entanto, alterações a
algumas cláusulas.
Todavia, o Presidente da Câmara
Municipal de Guimarães enviou ao Diretor Geral das Autarquias Locais um requerimento
solicitando a declaração de utilidade pública dessa parcela com carácter de
urgência para efeitos de expropriação da parcela em causa. A Câmara Municipal
de Guimarães emitiu a seguinte declaração: “A Câmara Municipal de Guimarães
declara, para efeitos do disposto no art.º 19.º do Código das Expropriações,
que os trabalhos necessários à execução da obra de Construção da Rotunda na Av.
D. João IV, cujo projecto está devidamente aprovado, são urgentes e que a posse
administrativa dos terrenos a expropriar se torna indispensável à prossecução
ininterrupta dos mesmos.”. No mês
seguinte, a referida Câmara enviou à Recorrente o ofício no qual a informa que
a primeira proposta que lhe fizera para a aquisição da parcela ficava sem
efeito devido ao tamanho da área, apresentando uma nova proposta, à qual a
Recorrente respondeu que continuava disposta a ceder amigavelmente a parcela de
terreno necessária nas condições do Acordo inicial com as alterações propostas
na carta anteriormente enviada. Contudo, meses depois foi proferido o despacho
recorrido que declarou a utilidade pública e atribuiu o carácter urgente à
expropriação da parcela aqui em causa.
A Recorrente alega, então, que a
emissão deste despacho constitui uma violação dos princípios da necessidade e
da boa-fé já que, por um lado, a celebração do referido acordo tornava
desnecessária aquela expropriação e, por outro, essa declaração constitui uma
violação das regras da boa-fé. Tanto a Autoridade Recorrida como a Câmara
Municipal de Guimarães responderam para defender a legalidade do despacho
recorrido.
Com base nestes factos, o STA reconhecendo
que a expropriação constitui uma grave restrição ao direito de propriedade,
consagrado no artigo 62º da CRP, só deve ser admitida em casos em que se revele
absolutamente indispensável, só devendo ser decretada “(…) depois de uma
cautelosa ponderação de todos os interesses envolvidos e deve ser limitada ao
mínimo necessário para a realização dos fins em vista.” Neste sentido, é
invocado o princípio da necessidade da expropriação, o qual pode ser visto como
uma manifestação do principio da proporcionalidade.
O STA reconhece que a Camara
Municipal procurou negociar a aquisição amigável, a qual, numa primeira fase,
pareceu possível, porém terminou sem sucesso, o que a forçou a solicitar à
Entidade Recorrida a declaração de utilidade pública dessa parcela. Considerando
que foi a Recorrente que comprometeu a concretização do Acordo, o STA admite
que “Não se pode, assim, afirmar que não houvesse necessidade da
expropriação da dita parcela (…) a Câmara não dispunha de outra alternativa
para satisfazer o interesse público que não o do recurso à via da expropriação.”
Conclui, então, considerando como improcedente a alegação segundo a qual o
despacho seria ilegal por violação dos princípios da necessidade e da boa-fé.
Cabe, agora, analisar o âmbito
dos princípios acima mencionados, bem como a decisão do STA.
O principio da proporcionalidade,
previsto no artigo 7º do CPA e no artigo 266º nº2 da CRP, desdobra-se em três
dimensões: adequação, necessidade (ou proibição do excesso) e razoabilidade (ou
proporcionalidade em sentido estrito).
®
Adequação – proíbe a adoção de condutas
administrativas inaptas para a prossecução do fim que concretamente vise;
®
Necessidade – para além de idónea para o fim que
se propõe alcançar, a medida administrativa deve ser, dentro do universo das
medidas abstratamente idóneas, aquela que, em concreto, lese em menor medida os
direitos e interesses dos particulares;
®
Razoabilidade – proíbe que os custos da atuação
administrativa escolhida como meio de prosseguir um determinado fim sejam
manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar da sua
utilização.
A preterição de qualquer uma das
três dimensões envolve a preterição global da proporcionalidade. Enquanto que
as duas primeiras fazem apelos a juízos abstratos de caráter fundamentalmente
teleológico e lógico, a ultima envolve um juízo axiológico referente a colisões
verificadas em concreto, implica a formulação de ponderações.
Antes de avaliar concretamente
cada requisito deste princípio, importa avaliar a própria norma. O artigo 1º da
Código das Expropriações diz-nos que as expropriações, um ato administrativo de
pronúncia agressiva da esfera jurídica dos particulares, só são admissíveis se se
tratar de uma causa de utilidade pública. Desde logo, resulta desta norma a
discricionariedade de decisão que nos é a apresentada pelo operador deôntico
«pode». Nesta norma, o conceito indeterminado «utilidade pública» encontra-se na
previsão da norma, defendendo alguma doutrina – tese dualista – que se trata de
uma margem de livre apreciação, por oposição à tese monista que considera não
ter fundamento esta distinção entre discricionariedade e margem de livre decisão.
O conceito de utilidade pública é um conceito indeterminado que confere, assim,
discricionariedade. Não é possível preencher este conceito com base na
interpretação jurídica ou com base na jurisprudência e doutrina, logo trata-se
de um conceito de confere uma margem de discricionariedade e cuja concretização
apela já para o “preenchimento valorativo” por parte do órgão administrativo
aplicador do Direito. No caso concreto, tendo esta rotunda o objetivo de
resolver constrangimentos rodoviários existentes e melhorar as condições de
segurança, a sua construção prossegue o interesse geral da comunidade, ou seja,
pode ser declarada como de utilidade pública.
O requisito da adequação encontra-se
preenchido, pois sendo o objetivo deste requisito a verificação da idoneidade
da conduta administrativa e como base na análise realizada no parágrafo
anterior, a expropriação é apta para a conduta visada – a obtenção daquela
parcela de terreno para construção da rotunda. O problema encontra-se no
segundo requisito, o da necessidade, pois
o meio menos lesivo para os interesses envolvidos seria a aquisição do terreno
por via do direito privado (tal como previsto no artigo 11º do Código das
Expropriações). Porém, esta via, tal como reconhecido pelo STA, tornou-se impossível por incompatibilidade
das vontades contratantes. Deste modo,
tornando-se impossível a aquisição da parcela por via negocial, o meio menos
lesivo para a aquisição desta será a expropriação, tal como prevê o artigo 11º
nº1 do Código das Expropriações. Se a factualidade fosse outra, ou seja, se não
houvesse a impossibilidade de aquisição da parcela por via negocial, o
requisito da necessidade encontrar-se-ia violado. Por último, o critério da
razoabilidade impõe a formulação de ponderações quanto aos benefícios
conseguidos com certa conduta administrativa e os custos que vão ter de ser
suportados. Neste caso, temos a oposição entre, por um lado, o interesse público
e, por outro lado, a limitação do direito de propriedade constitucionalmente
salvaguardado. Neste caso concreto, o
interesse público irá prevalecer, sendo, contudo necessário indemnizar o
proprietário pelos danos.
Quanto a este ponto, o STA
conclui que “não se pode, assim, afirmar que não houvesse necessidade da expropriação
da dita parcela, pois que o que resulta do probatório é que se esta não fosse
requerida e decretada, a Câmara não conseguiria concretizar as obras da Rotunda
que pretendia fazer. Ou seja, a Câmara não dispunha de outra alternativa para
satisfazer o interesse público que não o do recurso à via da expropriação.”
Já o principio da boa-fé
encontra-se consagrado no artigo 266º nº2 da CRP e no artigo 10º do CPA e realiza-se
através da ponderação dos «valores fundamentais do direito, relevantes em face
das situações consideradas», concedendo-se especial importância à «confiança
suscitada na contraparte pela atuação em causa» e ao «objetivo a alcançar com a
atuação empreendida».
A ideia geral desta autonomização
foi satisfazer a necessidade permanente de criar um clima de confiança e
previsibilidade no seio da Administração.
A sua concretização é
possibilitada através de dois princípios básicos: princípio da tutela da
confiança legítima e o princípio da materialidade subjacente.
O principio da tutela da
confiança pressupõe a existência de uma situação de confiança, traduzida na
boa-fé subjetiva ou ética da pessoa lesada, sendo que deve existir uma
justificação para esta confiança, ou seja, devem existir elementos objetivos
capazes de provocarem uma crença plausível. Igualmente necessário é o
investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento efetivo de atividades
jurídicas assentes sobre a crença consubstanciada. Por último, existe a
frustração desta confiança que vem causar ao lesado efeitos negativos.
Já o principio da materialidade
subjacente exige que o exercício de poderes jurídicos se processe em termos de
verdade material, ou seja, não bastando apurar se tais condutas apresentam uma
conformidade formal com a ordem jurídica, mas impondo-se, sobretudo, uma
ponderação substancial dos valores em jogo. A primazia da materialidade
subjacente, desvalorizando excessos formais, vem cobrir todas as situações em
que as exigências formais desrespeitadas não devam implicar uma decisão
negativa, nomeadamente se as finalidades que a forma protege chegaram a
atingir-se.
Neste caso, estaria em causa o princípio
da boa-fé na sua vertente de tutela da confiança. Importa agora saber se os
seus pressupostos se encontram preenchidos. No caso concreto encontramos, então,
o desencadear das diligências necessárias por parte da Câmara para adquirir a
parcela de terreno por via de direito privado (atuação administrativa). A
questão surge quanto à existência de uma situação de confiança e a sua
justificação. Pressupondo-se a existência de uma situação de confiança,
traduzida na boa-fé subjetiva ou ética da Recorrente, a justificação, desta,
porém torna-se mais difícil pois encontrando-se numa fase de negociação, nenhuma
das partes se encontra obrigada a aceitar propostas com as quais não concorde. Contudo,
é possível também entender que com base no clima de confiança e previsibilidade
que deve presidir à sua atuação da Câmara, esta deveria ter avisado a
Recorrente que a negociação se tinha tornado impossível por incompatibilidade
entre os interesses das partes, sendo que já depois do pedido de declaração de
utilidade pública feito pelo Presidente da Câmara foi feita uma nova proposta. Logo,
se considerássemos que existia uma situação de confiança justificada – o que me
parece a resposta mais acertada –, o pedido de declaração de utilidade pública
e a posterior decisão constituiriam uma frustração da confiança, que acarretaria
prejuízos para a Recorrente, embora estes viessem a ser indemnizados como
previsto no Código das Expropriações.
Ressalvar que quando a decisão
administrativa viole apenas o principio da boa-fé e não a lei, a consequência
será a responsabilidade civil da Administração pelos danos causados e não a
anulabilidade do ato.
O STA conclui assim que “(…) o
que parece retirar-se dos elementos juntos aos autos é que não foi a Câmara a
impossibilitar o cumprimento do Acordo já que o que deles parece decorrer é
que, celebrado este, a Recorrente queria retirar mais vantagens do que aquelas
que foram acordadas e, porque assim, foi exigindo mais do que, legitimamente,
podia reivindicar e que foi esta permanente exigência que comprometeu
irremediavelmente a sua concretização. (…) Em suma, está por demonstrar que,
nesse procedimento, a Câmara tivesse excedido os limites imprescindíveis à
realização do interesse público e que, dessa forma, a expropriação se
constituiu numa agressão injusta e inaceitável dos direitos da Recorrente ou
que tivesse agido sem respeito pelas regras da boa fé. É, pois, improcedente a
alegação de que o despacho recorrido é ilegal por violação dos princípios da
necessidade e da boa fé.”
Com base na análise feita dos
princípios em causa, parece-me que a decisão do Tribunal pela não anulação do
despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local é a mais acetada.
Porém, quanto à afirmação de que é imprudente a alegação de que o despacho é
ilegal por violação dos princípios da necessidade e da boa-fé, tendo a
concordar com a não violação do principio da necessidade como manifestação do princípio
da proporcionalidade, já quanto à violação ou não do principio da boa-fé a
resposta não é tão clara, parecendo-me que poderia haver violação deste
principio, o que, contudo, não levaria à anulação do despacho recorrido.
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo vol. II, 4ªed., Almedina, 2018
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado
de Matos, Direito Administrativo Geral tomo I, Dom Quixote
Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 10 de março de 2004, Proc. nº 0383/03, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/111D36566B31242580256E5B003D43F8
Sem comentários:
Enviar um comentário