sexta-feira, 27 de maio de 2022

Nulidade e anulabilidade dos atos administrativos


Só é considerado existente, válido e eficaz o ato administrativo que preencher os requisitos elencados no regime do artigo 155º/2 do Código do Procedimento Administrativo, que diz precisamente respeito ao requisito da existência do ato. Na falta desse preenchimento, encontramo-nos perante situações de inexistência, de invalidade ou de ineficácia do ato administrativo, podendo, contudo, o mesmo ato ser objeto de uma reapreciação por parte do seu autor ou de órgão habilitado por lei da qual poderá resultar a “convalidação” do ato ou então a sua invalidade.

A sua invalidação gera aquilo a que chamaremos de nulidade e anulabilidade de atos administrativos.

Relativamente à declaração de nulidade dos atos administrativos, num primeiro momento, de acordo com as Lições de Direito Administrativo, do Professor Vieira de Andrade, entendia-se que a nulidade do ato seria invocável a todo o tempo, por qualquer interessado podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal ou órgão administrativo. A nulidade subentendia a não vinculatividade da sua execução e nenhum órgão ou agente administrativo necessitava de a acatar e nenhum particular precisava de lhe obedecer. Todavia, não sendo sustentável este caráter rígido da nulidade, foram-se construindo algumas restrições a este regime, tornando-o mais flexível aproximando-se mais da realidade e dos interesses vigentes.

Efetivamente, analisando o artigo 162º/2 do CPA relativo à invocação de nulidade por qualquer interessado, verificamos que os destinatários do ato podem invocar a nulidade da decisão, mas podem fazê-lo sempre? O artigo 21º da Constituição consagra o direito de resistência dos cidadãos caso lhes sejam incutidas ordens que ponham em causa os seus direitos, liberdades e garantias, no entanto, para além do referido, o regime da nulidade não pode ser generalizado e invocado a todo o tempo pelos particulares, estes não podem desobedecer-lhe, como se o ato não existisse por alegarem juízos de nulidade. A nulidade não deve ser invocada quando não for evidente ou quando houverem dúvidas quanto a sua possibilidade.

O mesmo acontece com os órgãos administrativos, que deveriam ter a sua atividade limitada, não podendo proceder a declaração de nulidade quando esta não fosse suficientemente clara e evidente.

A nulidade como a conhecemos encontra-se prevista no artigo 161º do CPA, sendo considerada a forma mais grave de invalidade do ato. Posto isto, um ato nulo toma-se como ineficaz desde o seu início, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. Apesar do ato nulo não produzir efeitos, segundo o Professor Freitas do Amaral não se deve confundir a nulidade com a inexistência, visto que, apesar das semelhanças entre os regimes, na nulidade de acordo com o princípio do aproveitamento do ato é possível ainda optar-se pela conversão, o que não procede para os atos inexistentes.

Deste modo, importa destacar que os atos nulos podem ser objeto de reforma e conversão, como está previsto no artigo 164º/2 do CPA, sendo a nulidade insanável, não pode ser transformada num ato válido, o que não implica que não se conceda efeitos jurídicos a algumas situações que sejam provenientes de atos nulos, já que, não devem ser esquecidos e respeitados os princípios constitucionais como da proteção da confiança, ou da boa-fé.

Como já tinha sido referido qualquer particular pode desobedecer ao ato nulo podendo a sua nulidade ser invocada a todo o tempo, por qualquer entidade administrativa ou Tribunal (artigo 162º/2), não se encontrando a sua contestação, isto é, impugnação submetida a nenhum prazo. Sendo a declaração de nulidade vinculativa (“efeito erga omnes”) o reconhecimento judicial da nulidade de fundo declarativo assume-se como uma declaração de nulidade.

Relativamente à anulabilidade, cujo regime se encontra a partir do artigo 163º do CPA, é uma invalidade menos grave do que a nulidade, uma vez que chegam a produzir efeitos e permanecem eficazes até serem anulados, sem prejuízo da eficácia retroativa que destrói todos os efeitos do ato anulado, de acordo com o artigo 163º/2 do CPA. O vício que levaria à anulabilidade é sanável por decurso de tempo, por ratificação, conversão, ou reforma, sendo que, a partir daí, o ato “cristaliza-se” na ordem jurídica, tornando-se insuscetível de futura anulação. Desde logo observa-se uma enorme diferença que fundamenta a sua menor gravidade face ao regime da nulidade, uma vez que os atos nulos só são objetos de reforma ou conversão. O pedido de anulação pode ser feito por qualquer interessado que retire vantagens da anulação aos tribunais administrativos ou à própria Administração.

Até ao novo CPA de 2015, o regime da anulação estabelecia a proibição total/admissibilidade livre da anulação administrativa, dependendo do prazo de impugnação judicial: conforme tivesse, ou não, sido ultrapassado. O único critério era, então, a decorrência do prazo, desconsiderando outros elementos que seriam essenciais para distinguir dentro deste regime, outros mais específicos e adequados a um número de situações. O Professor Vieira de Andrade explica este ponto, dando o exemplo de que não se distinguiam, para efeitos de anulação, os “atos constitutivos de direitos, atos precários e atos desfavoráveis” ou a boa ou má fé do particular. A sanação do vício pelo simples decurso do prazo de impugnação foi alvo de crítica pela doutrina e jurisprudência portuguesas, daí a alteração que institui o regime atual da anulação administrativa.

Atualmente, o primeiro elemento a considerar é a existência, ou não, de impugnação administrativa ou judicial do ato administrativo. Se houver lugar a impugnação, os requisitos e prazos de decisão encontram-se regulados a partir do artigo 184º e seguintes, na secção referente à reclamação e aos recursos administrativos. Se o ato já tiver sido impugnado nos tribunais, a anulação só pode ter lugar até ao final da discussão, como esclarece o artigo 168º/3. Quando à anulação oficiosa, a regra geral quanto ao prazo é de seis meses a partir do conhecimento por parte do órgão competente da causa da invalidade ou, se a invalidade resultar por erro do agente, desde o momento da cessação do erro, desde que, em qualquer destes casos, não tenham decorrido cinco anos a partir da emissão (artigo 168º/1, quanto aos condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa).

Pelo facto de a anulação poder colocar em causa situações jurídicas já constituídas e expetativas jurídicas já criadas, o prazo já não é o único condicionalismo. Estes elementos dependem se está em causa um ato constitutivo de direito, na interpretação do artigo 167º/3, ou outro qualquer tipo de ato por exclusão de partes. Assim, para os atos constitutivos de direitos, a lei confere um prazo de um ano a partir da emissão do ato, pelo artigo 168º/2 do CPA, não obstante da exceção estabelecida no artigo 168º/4, em que o prazo é alargado para quatro anos para os casos que se insiram nas alíneas da disposição. O artigo 168º/4 reflete o princípio da proteção da confiança, pelo facto de presumir a boa-fé do particular que vai sofrer danos como consequência da anulação. Para os restantes atos, que não sejam constitutivos de direitos, aplica-se, então, o número 1 do artigo em análise, que funciona numa lógica de regra geral.

É pertinente, ainda, fazer referência aos atos consequentes de atos anulados, quanto à sua validade, por serem praticados no seguimento do ato “principal” que padece de vício causador da anulabilidade. Antes de 2015, estes atos consequentes eram considerados nulos; com o novo CPA reduziu-se a gravidade da invalidade, sendo estes apenas anuláveis, por não constarem do atual elenco do artigo 161º/1. Deste modo, retira-se do artigo 172º/2 a obrigação de a Administração Pública reconstituir a situação atual como se não tivesse sido praticado o ato que foi objeto de anulação. Esta reconstituição implica alteração das situações de facto, que, entretanto, se constituíram, ou seja, os atos consequentes, que têm regime específico de invalidação no Código do Processo dos Tribunais Administrativos, mas que se retira, praticamente de forma integral ou suficiente para a sua compreensão, do artigo 172º/2, 172º/3 e ainda regulação especial para situações de reintegração e recolocação de trabalhos no artigo 172º/4 do CPA. É preciso, no entanto, atentar que nem todos os atos que se seguem ao ato administrativo anulado se podem constituir como atos consequentes objeto de regulação pelo regime acima exposto, pelo que é necessário, em cada caso concreto, delimitar o conceito de forma cuidadosa para evitar a aplicação desmedida e generalizada deste regime especial a todas as situações jurídicas que se seguirem à anulabilidade do ato, apenas por terem uma mera ligação ao mesmo. A jurisprudência tem auxiliado à sua definição, considerando que se devem apenas julgar como atos consequentes, “os atos cuja manutenção seja incompatível com a reconstituição da situação hipotética exigida pela anulação, considerados os respetivos fundamentos e alcances”, como aponta o Professor Vieira de Andrade. Estando muitos interesses, seja de terceiros, seja de particulares diretamente ligados ao ato consequente, a doutrina maioritária considera que valem os limites temporais gerais do artigo 168º/1.

Em conclusão, no nosso ordenamento jurídico, a lei não admite situações de nulidade por natureza, estas têm de se encontrar expressamente prevista na lei, conforme o artigo 161º/2 do CPA, significa por isso, que a nulidade para o nosso direito administrativo tem caráter excecional e que a anulabilidade é que é a regra geral, a regra de que todo o ato administrativo é anulável.

 

Ana Catarina Henriques

Subturma 14

 

Bibliografia:

Do Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo - Volume I, 4.ª edição, Almedina, 2015

J. C. VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5ª edição, 2017, Coimbra Jurídica

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