sexta-feira, 27 de maio de 2022

 

O Impedimento enquanto Consequência do Princípio da Imparcialidade

 

I. Enquadramento

II. Argumentos apresentados

III. Decisão do Tribunal

IV. Conclusão

 

I. Enquadramento  

 

O princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos atuem de forma isenta e equidistante relativamente ais interesses em jogo. Este princípio vincula os órgãos da Administração Pública, em especial nas suas relações com os particulares, a agirem com isenção, retidão, objetividade, neutralidade e equidistância perante os interesses em presença” – DIOGO FREITAS DO AMARAL

 

A Constituição da República Portuguesa faz referência expressa à ideia de imparcialidade por parte dos agentes titulares de competências na administração pública no seu artigo nº 266/2, bem como alguns outros princípios fundamentais que vinculam a atuação Administrativa.

 

O princípio da imparcialidade está previsto no art.º 9 do Código do Procedimento Administrativo e estatui a necessidade do agente publico de beneficiar-se ou prejudicar alguma das partes envolvidas com base em interesses pessoais ou critérios exclusivamente subjetivos na persecução dos fins do Estado.

 

 JOÃO BATISTA MACHADO afirma que este princípio consagra a obrigatoriedade de ponderação, por parte da Administração Pública, de todos os interesses protegidos pelo ordenamento jurídico, no seu todo, e que sejam relevantes para a decisão, tendo assim como principal objetivo assegurar a concórdia da atuação administrativa com o sistema normativo, e, consequentemente, a ideia de justiça.

 

A consagração legal expressa no CPA que regula todo o procedimento administrativo, assim como na própria lei fundamental do Estado Português reflete a preponderância que o princípio tem adquirido no ordenamento jurídico português, o princípio é dotado de uma série de mecanismos que asseguram a sua observação por parte da administração pública, dentre eles, o impedimento e a suspeição.

 

A vertente negativa do princípio da imparcialidade dita que os órgãos e agentes da Administração Pública são impedidos de intervir em atos, procedimentos ou contratos que digam respeito a questões de interesse pessoal, tendo em conta a verificação de relações de âmbito familiar ou vínculos económicos entre estes e outra parte interveniente no procedimento, dentre as outras possíveis categorias elencadas no art.º 69 ou 73 do CPA incorrem num caso de impedimento ou suspeição.

 

·         Impedimento: O órgão ou agente são impedidos por força da lei de participar na decisão. O professor FREITAS DO AMARAL afirma que o impedimento, segundo a interpretação das normas do Código de Procedimento Administrativo, diz respeito a casos em que o agente tenha um interesse pessoal no caso, ou em casos de relação familiar ou ainda vínculos próximos que por sua natureza possam motivar interesse pessoal no que diz respeito a decisão final emanada pelo órgão ou agente.

 

·         Suspeição: Trata-se de uma situação especifica, que pode vir a resultar num impedimento. Consiste no dever de comunicar a possível situação de impedimento ao seu superior hierárquico, ou ao órgão colegial a que pertença, que tomará para si a decisão de verificar ou não o possível impedimento. A suspeição abrange situações que se verifiquem relações familiares mais afastadas, casos de inimizades entre o órgão decisor e o interessado, dentre outras situações elencadas no referido diploma.

 

A prática do ato administrativo pelo impedido, nos casos mencionados, admite a possibilidade de invocação do regime da anulabilidade do mesmo – art.º 76 do CPA. Nos casos de violação do dever de comunicação da situação característica de suspeição, o agente ou órgão que cometeu omisso fica sujeito à aplicação de uma sanção disciplinar

 

“As garantias de impedimento são situações de absoluto impedimento o qual não carece de declaração constitutiva, funcionando de forma automática a partir do momento em que decorram os factos determinantes da sua verificação e por conseguinte os atos e contratos em que estes tenham intervindo antes do impedimento tornam-se ilegais e anuláveis” MARCELO REBELO DE SOUSA

 

 

Processo nº 00510/03 – Porto

Data: 11-05-2006

Tribunal: TAF Porto

Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

 

 II. Argumentos apresentados

O recorrente alega que no concurso público estava verificado vício aparente em decorrência de um impedimento administrativo que era imputado a um dos membros do júri, o “Prof. Doutor V”, e que por isso recorreu aos meios judiciais de garantia contenciosa de requerendo a anulação do referido procedimento. O professor universitário diz ter sido violado o princípio da imparcialidade no referente procedimento.

O impedimento diz respeito ao facto de no momento do concurso relativo ao cargo na docência na Universidade do Porto, estava a decorrer, interposto pelo recorrente, um processo de impugnação do resultado de um concurso anterior que havia resultado na escolha do Professor Doutor, sendo que o mesmo aceitou integrar o júri de um outro procedimento no qual a parte com a qual se encontrava em conflito judicial era candidata.

Em resposta, o recorrido, alegou que à data das reuniões e da subsequente votação, não tinha conhecimento do impedimento, e que poderia condicionar o procedimento, pelo que não o pode comunicar com as devidas diligências e não pode abster-se de participar no mesmo, devendo ser assim isento de uma possível sanção disciplinar e conservar a decisão tomada no quadro do concurso.

 III. Decisão do Tribunal

O Tribunal verificou a existência de um impedimento em relação ao recorrido por força do art.º 44/1, al. f) do Código do Procedimento Administrativo (antiga versão), o que desencadeia um dever de comunicação da causa de impedimento ao respetivo superior hierárquico ou presidente do órgão colegial (art.º 45 do antigo CPA), sob pena de ser alvo de sanções disciplinares adequadas (art.º 51 do antigo CPA), a causa do impedimento em relação ao Professor Doutor verificou-se na medida em que ambas as partes encontravam-se em litigio.

Assim, deveria o Professor Doutor deveria ter comunicado o impedimento ao seu superior hierárquico, não obstante, o recorrente foi mencionado, nos termos do processo, e com base nas provas apresentadas junto ao Tribunal, em reuniões que decorreram em momento anterior à emissão do despacho de declaração do impedimento que determinaria sua substituição no concurso.

Como tal, o Tribunal entendeu que relativamente a sua intervenção no procedimento administrativo, o recorrido não tinha real conhecimento da instauração do processo, e como tal não se verificava um dever de comunicação.

  IV. Conclusão

 No presente caso, a presença do Doutor Professor dentre os jurados para o referido concurso público no qual o recorrente se encontrava concorrendo preenche a previsão do art.º 73 do Código do Procedimento Administrativo, o que significa que se verifica uma possível suspeição e que deve ser comunicada ao respetivo superior hierárquico por força da lei.

A imputação, contudo, não se verifica, por um lapso de informação e comunicação, o recorrido sequer tinha conhecimento dos referidos factos, afastando a possibilidade de condenação por parte do tribunal.

Conclui-se que a decisão do tribunal pode não parecer a mais justa prima facie, uma vez que de facto existe um suposto fator causal de impedimento entre ambas as partes, contudo, a luz de outros princípios de direito, dentre eles a boa-fé em vertente subjetiva, poderíamos concluir que o “Professor Doutor” realmente acreditou estar em  plena diligência no decorrer do procedimento administrativo, não obstante a provável ineficiência do processo de suspeição que deveria ter decorrido de forma mais solene assegurando a justiça no referido concurso público.

Leonardo Mecchi

Nº 61692

 

 

 

 Bibliografia

 FREITAS DO AMARAL, Diogo: Curso de Direito Administrativo – Volume II, 4ª Edição (2020)

 REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André: Direito Administrativo Geral – Tomo I, 3ª Edição (2016)

 

 

 

 

 

 

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