O Impedimento enquanto Consequência do Princípio
da Imparcialidade
I. Enquadramento
II. Argumentos apresentados
III. Decisão do Tribunal
IV. Conclusão
I.
Enquadramento
“O
princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos atuem
de forma isenta e equidistante relativamente ais interesses em jogo. Este
princípio vincula os órgãos da Administração Pública, em especial nas suas
relações com os particulares, a agirem com isenção, retidão, objetividade, neutralidade
e equidistância perante os interesses em presença” – DIOGO FREITAS DO
AMARAL
A
Constituição da República Portuguesa faz referência expressa à ideia de imparcialidade
por parte dos agentes titulares de competências na administração pública no seu
artigo nº 266/2, bem como alguns outros princípios fundamentais que vinculam a
atuação Administrativa.
O
princípio da imparcialidade está previsto no art.º 9 do Código do Procedimento
Administrativo e estatui a necessidade do agente publico de beneficiar-se ou
prejudicar alguma das partes envolvidas com base em interesses pessoais ou
critérios exclusivamente subjetivos na persecução dos fins do Estado.
JOÃO BATISTA MACHADO afirma que este princípio
consagra a obrigatoriedade de ponderação, por parte da Administração Pública,
de todos os interesses protegidos pelo ordenamento jurídico, no seu todo, e que
sejam relevantes para a decisão, tendo assim como principal objetivo assegurar
a concórdia da atuação administrativa com o sistema normativo, e,
consequentemente, a ideia de justiça.
A
consagração legal expressa no CPA que regula todo o procedimento
administrativo, assim como na própria lei fundamental do Estado Português
reflete a preponderância que o princípio tem adquirido no ordenamento jurídico português,
o princípio é dotado de uma série de mecanismos que asseguram a sua observação
por parte da administração pública, dentre eles, o impedimento e a suspeição.
A vertente negativa do princípio da imparcialidade dita que os órgãos e agentes da Administração Pública são impedidos de intervir em atos, procedimentos ou contratos que digam respeito a questões de interesse pessoal, tendo em conta a verificação de relações de âmbito familiar ou vínculos económicos entre estes e outra parte interveniente no procedimento, dentre as outras possíveis categorias elencadas no art.º 69 ou 73 do CPA incorrem num caso de impedimento ou suspeição.
·
Impedimento: O órgão ou agente são
impedidos por força da lei de participar na decisão. O professor FREITAS DO
AMARAL afirma que o impedimento, segundo a interpretação das normas do Código
de Procedimento Administrativo, diz respeito a casos em que o agente tenha um
interesse pessoal no caso, ou em casos de relação familiar ou ainda vínculos próximos
que por sua natureza possam motivar interesse pessoal no que diz respeito a
decisão final emanada pelo órgão ou agente.
·
Suspeição: Trata-se de uma situação
especifica, que pode vir a resultar num impedimento. Consiste no dever de comunicar
a possível situação de impedimento ao seu superior hierárquico, ou ao órgão
colegial a que pertença, que tomará para si a decisão de verificar ou não o possível
impedimento. A suspeição abrange situações que se verifiquem relações
familiares mais afastadas, casos de inimizades entre o órgão decisor e o
interessado, dentre outras situações elencadas no referido diploma.
A
prática do ato administrativo pelo impedido, nos casos mencionados, admite a
possibilidade de invocação do regime da anulabilidade do mesmo – art.º 76 do
CPA. Nos casos de violação do dever de comunicação da situação característica de
suspeição, o agente ou órgão que cometeu omisso fica sujeito à aplicação de uma
sanção disciplinar
“As
garantias de impedimento são situações de absoluto impedimento o qual não
carece de declaração constitutiva, funcionando de forma automática a partir do
momento em que decorram os factos determinantes da sua verificação e por
conseguinte os atos e contratos em que estes tenham intervindo antes do impedimento
tornam-se ilegais e anuláveis” MARCELO REBELO DE SOUSA
Processo
nº 00510/03 – Porto
Data:
11-05-2006
Tribunal:
TAF Porto
Relator:
Drº José Luís Paulo Escudeiro
II. Argumentos
apresentados
O recorrente alega que no concurso público estava verificado
vício aparente em decorrência de um impedimento administrativo que era imputado
a um dos membros do júri, o “Prof. Doutor V”, e que por isso recorreu aos meios
judiciais de garantia contenciosa de requerendo a anulação do referido procedimento.
O professor universitário diz ter sido violado o princípio da imparcialidade no
referente procedimento.
O impedimento diz respeito ao facto de no momento do
concurso relativo ao cargo na docência na Universidade do Porto, estava a
decorrer, interposto pelo recorrente, um processo de impugnação do resultado de
um concurso anterior que havia resultado na escolha do Professor Doutor, sendo
que o mesmo aceitou integrar o júri de um outro procedimento no qual a parte
com a qual se encontrava em conflito judicial era candidata.
Em resposta, o recorrido, alegou que à data das reuniões e
da subsequente votação, não tinha conhecimento do impedimento, e que poderia
condicionar o procedimento, pelo que não o pode comunicar com as devidas
diligências e não pode abster-se de participar no mesmo, devendo ser assim
isento de uma possível sanção disciplinar e conservar a decisão tomada no
quadro do concurso.
III. Decisão do Tribunal
O Tribunal verificou a existência de um impedimento em
relação ao recorrido por força do art.º 44/1, al. f) do Código do Procedimento
Administrativo (antiga versão), o que desencadeia um dever de comunicação da
causa de impedimento ao respetivo superior hierárquico ou presidente do órgão
colegial (art.º 45 do antigo CPA), sob pena de ser alvo de sanções
disciplinares adequadas (art.º 51 do antigo CPA), a causa do impedimento em
relação ao Professor Doutor verificou-se na medida em que ambas as partes
encontravam-se em litigio.
Assim, deveria o Professor Doutor deveria ter comunicado o
impedimento ao seu superior hierárquico, não obstante, o recorrente foi
mencionado, nos termos do processo, e com base nas provas apresentadas junto ao
Tribunal, em reuniões que decorreram em momento anterior à emissão do despacho
de declaração do impedimento que determinaria sua substituição no concurso.
Como tal, o Tribunal entendeu que relativamente a sua
intervenção no procedimento administrativo, o recorrido não tinha real conhecimento
da instauração do processo, e como tal não se verificava um dever de
comunicação.
IV. Conclusão
No presente caso, a
presença do Doutor Professor dentre os jurados para o referido concurso público
no qual o recorrente se encontrava concorrendo preenche a previsão do art.º 73
do Código do Procedimento Administrativo, o que significa que se verifica uma possível
suspeição e que deve ser comunicada ao respetivo superior hierárquico por força
da lei.
A imputação, contudo, não se verifica, por um lapso de informação
e comunicação, o recorrido sequer tinha conhecimento dos referidos factos,
afastando a possibilidade de condenação por parte do tribunal.
Conclui-se que a decisão do tribunal pode não parecer a mais
justa prima facie, uma vez que de facto existe um suposto fator causal
de impedimento entre ambas as partes, contudo, a luz de outros princípios de
direito, dentre eles a boa-fé em vertente subjetiva, poderíamos concluir que o “Professor
Doutor” realmente acreditou estar em plena diligência no decorrer do procedimento
administrativo, não obstante a provável ineficiência do processo de suspeição
que deveria ter decorrido de forma mais solene assegurando a justiça no
referido concurso público.
Leonardo Mecchi
Nº 61692
FREITAS DO AMARAL, Diogo: Curso de Direito
Administrativo – Volume II, 4ª Edição (2020)
REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS,
André: Direito Administrativo Geral – Tomo I, 3ª Edição (2016)
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