O Poder Discricionário na
Administração
Os problemas inerentes à sobreposição
entre a legalidade e o mérito estão na base de uma das mais complicadas e
controversas questões de direito administrativo: a questão da
discricionariedade. Sobre ela se confrontam orientações doutrinárias diferentes
e controversas, por vezes acompanhadas de alguns mal-entendidos.
Para o Senhor Professor Freitas
do Amaral a discricionariedade não se afigura uma exceção ao princípio da
legalidade, mas um modo especial de configuração da legalidade administrativa.
A discricionariedade consiste
numa liberdade concedida por lei à administração para que esta faça uma escolha
entre várias opções de atuação juridicamente aceitáveis. Tal liberdade pode ser
quanto à escolha entre agir ou não agir, à escolha entre duas ou mais
possibilidades de atuação pré-definidas na lei ou à criação da atuação concreta
dentre os limites jurídicos aplicáveis.
Segundo o Senhor Professor João Caupers,
o termo discricionariedade leva-nos para a noção de escolha, de fazer uma coisa
quando poderia ter-se feito outra. Melhor, quando a lei permitiria que se
tivesse feito outra. Quem critica a discricionariedade parece acreditar que o
mundo seria melhor, mais perfeito, se toda e qualquer norma legal apenas
permitisse a administração pública, em cada caso, tomar uma única decisão.
A decisão discricionária, pelo
seu lado, envolvendo também uma escolha, impõe uma opção parametrizada, isto é,
demarcada por certos limites. É exatamente por isto que a generalidade das
decisões administrativas, contrariamente às decisões dos particulares, têm de
ser fundamentadas, ou seja, as suas razões têm de ser conhecidas, condição imprescindível
para conseguirem ser avaliadas através da confrontação com os interesses que
devem seguir. E é também para isto que se encontram submetidas a algum tipo de
controlo.
Uma primeira aproximação ao tema
da discricionariedade admite a seguinte conclusão provisória: uma decisão
administrativa é discricionária quando é uma de várias abstratamente possíveis
e conforme à lei.
Mas a discricionariedade não permite
a tomada de uma qualquer decisão. É ela parametrizada, isto é, condicionada. Os
critérios a que deve submeter-se a escolha discricionária podem circunscrever
um espaço maior ou menor, concedendo à decisão uma porção de autonomia bastante
incerta. Quanto maior for o espaço de liberdade deixado ao decisor, menor serão
as vinculações da decisão. Discricionariedade e vinculação são assim dois
ingredientes que toda a decisão administrativa contém, em dimensões variáveis.
Para representar esta realidade,
dizemos que qualquer decisão admite o exercício de poderes vinculados e de
poderes discricionários. Mais concretamente, os expostos poderes vinculados não
são poderes, mas verdadeiros deveres; poderes são apenas os poderes
discricionários pois não faz muito sentido afirmar que se pode fazer algo que
se deve fazer.
Podem identificar-se dois grandes
tipos de vinculações:
As vinculações que designaremos
absolutas, instituídas de forma positiva, direta ou indiretamente, por regras
jurídicas em sentido estrito que uma vez contrariadas, invalidam a decisão;
As vinculações que assinalaremos como
tendenciais, que resultam, de forma negativa, de normas constitucionais que fundam
princípios orientadores da atividade administrativa, condicionando toda e
qualquer decisão administrativa que suporte alguma margem de liberdade:
princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e
interesses dos cidadãos, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade,
da boa-fé e da justiça.
É de notar que a consideração dos
aspetos vinculados da decisão administrativa não deve ser representada através
de um género de verificação imediata, efetuada no instante da conclusão da
decisão: não é neste momento que se deve verificar se a decisão respeita
positivamente todas as vinculações absolutas e não ofende qualquer das
vinculações tendenciais. Por força da crescente ritualização do procedimento
administrativo, o espaço de liberdade da decisão vai se estreitando ao longo do
tempo, à medida que o iter procedimental vai sendo percorrido.
Os Senhores Professores Vieira de
Andrade, Rogério Soares e Diogo Freitas de Amaral consideram que a
discricionariedade não é uma liberdade, mas sim uma competência. A
Administração não é remetida para um arbítrio, ainda que prudente não pode
fundar na sua vontade as decisões que toma. A decisão tem de ser racional, não
pode ser fruto de emoção ou capricho, tem de corresponder à solução que melhor
sirva o interesse público. Na discricionariedade, a lei não dá ao órgão
administrativo competente a liberdade para escolher qualquer solução que
respeite a competência e o fim legal, antes o obriga a procurar a melhor
solução que satisfaça o interesse público de acordo com os princípios
jurídicos. Em algumas situações considera-se a discricionariedade imprópria,
que representam exemplos de verdadeira autonomia por parte da Administração.
Temos também os casos da discricionariedade técnica, em que as decisões da
Administração só podem ser tomadas com base em estudos prévios de natureza
técnica e segundo critérios extraídos de normas técnicas. Vemos também a
liberdade probatória, em que a Administração para tomar uma dada decisão tem de
apurar a verificação dos pressupostos da mesma, a luz dos meios de prova
existentes. Temos também a justiça burocrática, em que a Administração tem de
avaliar pessoas ou comportamento com base em critérios de justiça material.
A natureza do poder discricionário tem sido alvo de debate podendo falar-se em três correntes assim elucidadas pelo Senhor Professor André Gonçalves Pereira: o primeiro setor doutrinário vê na discricionariedade uma liberdade de escolha do agente entre vários comportamentos possíveis: a lei indicaria ao agente o fim a prosseguir mas deixar-lhe ia a determinação dos meios e das circunstâncias; O segundo grupo entende que a discricionariedade é uma operação intelectual por parte do agente: a norma jurídica emprega por vezes conceitos vagos, imprecisos ou suscetíveis de vários sentidos que compete ao agente completar a norma; Por fim a última corrente considera que o cerne da discricionariedade é a remissão do agente para normas extra jurídicas que podem ser técnicas, científicas ou ainda normas de boa administração.
Relativamente à razão pela qual
existe discricionariedade poder-se-iam admitir duas explicações plausíveis para
o fenómeno.
A primeira assentaria na hipotética
inaptidão do legislador para formular a norma com a exatidão suficiente - a discricionariedade resultaria de uma insuficiência do legislador.
A alternativa consistiria em assumir
que o legislador poderia ter formulado a norma de forma suficientemente precisa, mas preferiu propositadamente uma formulação mais vaga, menos densa, de
forma a facilitar a opção de uma entre várias decisões legais pela
administração, em função de reflexões independentes desta.
Não sendo possível afastar
liminarmente a primeira hipótese, é a segunda que integra a normalidade: o
recurso à formulação discricionária consubstancia, normalmente, uma revelação clara
da vontade legislativa.
O legislador considera que, para
melhor seguir um determinado interesse público, a administração pública deve ter
a faculdade de selecionar um de entre vários conteúdos decisionais- aquilo que,
no compreender do órgão decisor, melhor prossiga tal interesse.
O legislador quer que este disponha
de uma certa margem de liberdade de decisão, permitindo a adaptação a esta multiplicidade
dos contextos da vida que podem fundamentar a sua tomada. Devido a isto, a
discricionariedade é mais comum na estatuição da norma.
Esta ideia de que a discricionariedade
decorre, em regra, da vontade do legislador, leva a um outro tema, o da auto
vinculação.
As complicações decorrentes da
determinação da decisão administrativa num espaço de autonomia de decisão ou avaliação
podem levar o órgão apto para a tomada de decisão a diminuir espontaneamente
tal espaço, instituindo previamente linhas diretoras que padronizam as
circunstâncias, comunicando as regras a respeitar em futuras decisões.
Uma postura destas tenderá a ser refletida
de forma positiva, vista como fator de clareza e seguridade jurídica acrescidas
da decisão administrativa, tornando esta mais calculável para os recetores.
Mas igualmente é suscetível de um
diferente olhar, não tão favorável. Na verdade, é legítimo pensar que, se a
discricionariedade resulta uma escolha do legislador, nesse caso o que ele quis
foi que o decisor conseguisse moldar cada uma das suas decisões aos contextos
específicos de cada caso, convencido de que tal aperfeiçoaria a respetiva
qualidade.
Ao instituir critérios de
decisão, o decisor precipitaria o sentido destas, numa espécie de abdicação ao
poder concedido pela lei.
A Senhora Professora Ana Raquel Moniz,
olha para isto de forma benévola. Serão somente ilegítimas as normas de auto
vinculação que, atuando na arena da discricionariedade, afastem dos órgãos
administrativos a hipótese de captação das especificidades do facto concreto,
de reflexão de todos os interesses presentes juridicamente importantes.
Exprime isto que, em regra, a
auto vinculação é admissível e positiva. Mas não pode funcionar como
instrumento para poupar os decisores administrativos a uma análise pessoal e particular
de cada circunstância, trocando esta por uma espécie de hábito que, em extremo,
desresponsabilizá-los-ia pela opção feita.
Na dicotomia simplificada que
tomamos como ponto de partida, consideramos apenas aquilo a que alguns chamam
margem de livre decisão e outros consideram a verdadeira discricionariedade. Trata-se,
nas palavras do Senhor Professor Sérvulo Correia, da autonomia administrativa
de conformação do sentido da decisão: tomar uma, ou outra, ou ainda outra
decisão, todas elas conformes à lei.
Mas subsiste uma distinta
discricionariedade, que o mesmo autor assinala, no mesmo passo, por autonomia
administrativa de valoração e prognose. Trata-se agora da aplicação pela lei das
conceções que outorgam à administração um poder jurídico de avaliação subjetiva
sobre propriedades não jurídicas de certo componente da situação a regular.
Esta habilidade de formulação
normativa, geralmente designada, por influência germânica, de margem de livre
apreciação, remete para a administração a capacidade para valorar a situação e
antecipar resultado de tal valoração, de forma que o resultado corresponda a
uma adequada prossecução dos interesses públicos tutelados pela norma.
Porque é que em certos casos a
lei regula o exercício dos poderes administrativos com grande minúcia e noutros
casos remete a decisão para outro órgão administrativo? A minuciosidade totalmente
precisa é irrealizável e mesmo inconveniente. Na maioria dos casos o legislador
admite que não lhe é possível antecipar todas as circunstâncias em que a
Administração vai ter de atuar. O poder discricionário visa, assegurar o
tratamento equitativo dos casos individuais, como diz o Senhor Professor Vieira
de Andrade, não é um mal necessário que deva ser reduzido ao mínimo, antes
desempenha um papel positivo e indispensável, quer para a realização do
interesse público, quer para a defesa adequada dos interesses dos particulares.
Juridicamente fundamenta-se no:
- Princípio de separação de
poderes;
- Conceção do Estado Social de
Direito.
Em conclusão, o exercício da
discricionariedade implica sempre um raciocínio a partir da situação concreta
para as opções de atuação legalmente conferidas e um teste adequação da atuação
concretamente escolhida em relação aos traços da situação concreta selecionados
como relevantes à luz do interesse público prosseguido. Tipicamente esta
atividade intelectiva envolve a formulação de juízos de prognose, ou seja,
estimativas acerca da evolução futura de situações da vida.
Carolina Chaves Farinha
Subturma 14
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., 2013, Almedina, Coimbra
- QUEIRÓ, Afonso, O Poder Discricionário da
Administração, 2.ª ed., 1948, Coimbra Editora;
- REBELO DE SOUSA, Marcelo,
SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª
ed., Dom Quixote
- CAUPERS, João, Introdução
ao Direito Administrativo, 12ª ed., 2016
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