sexta-feira, 27 de maio de 2022

 Princípio da Imparcialidade

O princípio da imparcialidade foi durante bastante tempo entendido somente como uma exigência de tratamento isento dos particulares pela administração, de forma a esta não os poder beneficiar ou desfavorecer por motivos ligados aos titulares dos órgãos ou agentes administrativos que se encontram em concreto na posição de decidir ou atuar. Atualmente, a imparcialidade deve ser compreendida mais amplamente como comando de tomada em consideração e ponderação, por parte da administração, dos interesses públicos e privados relevantes para cada atuação sua.

A Administração Pública deve ser dotada de imparcialidade, quer seja na resolução de um caso, quer seja na emissão de normas gerais e abstratas, assumindo uma postura “fora e acima das partes”, tal como o Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral refere.

Não são muitas as constituições formais onde o princípio da imparcialidade se encontra explicitamente reconhecido como medida de aferição da atividade administrativa. Esta omissão pode ficar a dever-se à circunstância de ainda hoje se questionar o benefício prático ou a justeza conceitual da diferenciação entre igualdade e imparcialidade, apesar de a posição predominante na doutrina mais moderna seja no sentido afirmativo.

Numa perspetiva histórica, o princípio da imparcialidade surgiu da necessidade de despolitização da administração pública: necessidade que se mostrou especialmente nítida nos regimes democráticos, como forma de impedir que as forças políticas que seguidamente ocupavam o poder tornassem o aparelho administrativo numa ferramenta submissa da sua governação, mais tendente à realização do interesse partidário do que do interesse público. Necessidade que se tornaria ainda mais urgente quando começam a surgir no cenário político, com poderes de intervenção e influência cada vez mais amplos, os partidos políticos e os grupos de pressão, que, agora, com o gradual cuidado do indivíduo pelo seu quotidiano, se tornam quase monopolistas na representação perante o estado das inquietações sentidas no corpo social.

De acordo com o Senhor Professor Vieira de Andrade, ao postular a autonomia da administração em face dos interesses reais do governo e ao interligar intimamente aquele vasto setor da atividade ao interesse público, o princípio da imparcialidade, delimita a força da maioria ou das minorias maioritárias, e desencoraja o aproveitamento do aparelho estadual por interesses partidários.

Baseando-se nesta ideia, o princípio da imparcialidade encontrou consagração no nosso ordenamento jurídico administrativo, ideia que viria a manifestar-se também no número 1 do artigo 270 da Constituição ao dispor que os funcionários e os agentes do Estado e das demais entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público.

O princípio da imparcialidade, consagrado no artigo 266 número 2 da Constituição (conjugado com outros princípios fundamentais do Direito Administrativo, nomeadamente: princípio da proporcionalidade, igualdade e justiça), e reconhecido pelo artigo nono do CPA, inscreve-se também no relacionamento da administração pública com os cidadãos: busca, por um lado, garantir que a tomada da decisão administrativa tome em consideração todos os interesses, públicos e privados, relevantes e, por outro, evitar que a prossecução de um interesse público se misture com quaisquer interesses privados com que a atividade administrativa possa disputar ou com os quais se possa envolver.

O princípio da imparcialidade determina que a administração pública não deve beneficiar nem lesar particularmente nenhum interesse privado; para reduzir os riscos de tal tratamento privilegiado - positiva ou negativamente - estabelece o afastamento dos titulares dos órgãos e agentes da administração pública da resolução de assuntos suscetíveis de afetar os seus interesses privados enquanto cidadãos.

O Artigo 6º do CPA, prevê o princípio da igualdade, sendo que a Administração Pública deverá ter sempre um papel imparcial na sua totalidade, colocando-se no papel de cada uma das partes com o objetivo de tomar a decisão mais adequada. A estátua representativa da justiça é o exemplo dado pelo professor Diogo Freitas do Amaral no que respeita ao princípio da imparcialidade: esta apresenta-se com os olhos vendados, com uma balança na mão por fim de alcançar justiça. Neste sentido a balança representa a igualdade, e a venda nos olhos a imparcialidade. Este princípio afigura-se como um dos mais importantes do exercício da Administração Pública, uma vez que um órgão/agente administrativo deverá sempre ter a capacidade de ser imparcial, garantindo uma máxima segurança jurídica.

Segundo a Senhora Professora Maria Teresa de Melo Ribeiro, a imparcialidade administrativa caracteriza-se como “uma conduta objetiva, desinteressada, isenta, neutra e independente que tem por base critérios lógico-racionais”.

Para o Senhor Professor João Baptista Machado este princípio, ao impor a Administração Pública a obrigatoriedade de impor a Administração Pública uma ponderação de todos os interesses protegidos pelo ordenamento jurídico relevantes na decisão, tem como objetivo essencial o de assegurar a concórdia da atuação administrativa com o sistema normativo, e consequentemente à ideia de justiça. No artigo 9º CPA encontramos o princípio da imparcialidade.

Segundo o Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, o princípio aqui retratado apresenta duas vertentes:

Vertente Positiva: A imparcialidade relaciona-se com a obrigatoriedade da Administração Pública ponderar todos os interesses, sejam eles de carácter público ou privado, quer sejam importantes para uma tomada de decisão, e sendo assim respeitando o princípio da prossecução do interesse público, proteção dos cidadãos e proteção dos direitos. Todas as decisões da Administração Pública podem ser anuladas em sentença, sempre que nos atos praticados pela AP não tiverem sido ponderados todos os interesses relevantes para a questão, sendo que estamos perante um caso de vício na decisão. No centro desta questão, o Professor Diogo Freitas do Amaral entende que a relação entre imparcialidade e justiça não se resume a uma mera ideia de busca pela solução mais justa para o caso concreto (princípio da justiça), mas sim que a preocupação do legislador nesta matéria se prendeu com o não existirem dúvidas de que a decisão da Administração não seguiu os critérios da imparcialidade. Também o Senhor Professor António Francisco de Sousa nos diz que a violação deste princípio gera uma violação da lei que a regula, tendo em conta o consagrado não só no CPA, como também na CRP. Este princípio constitui assim um limite ao exercício do poder discricionário que visa proteger os cidadãos da Administração, e também proteger a Administração dos funcionários que a integram.

Mas, não se permitirá que ao abrigo da sua face positiva o tribunal controle o resultado da ponderação feita, isto é, que anule o ato por discordar da valoração dada aos interesses públicos e privados juridicamente protegidos que estão envolvidos no caso concreto.

Vertente Negativa: Nesta segunda vertente, o conceito de imparcialidade significa que os agentes dotados do poder de tomar a decisão não podem estar relacionadas com casos que envolvam interesses pessoais, familiares e de interesses relacionados com todos aqueles que os relacionam proximamente, numa perspetiva mais emocional, como determinam os artigos 69º a 76º do CPA. Assim sendo, através da suspeição e do impedimento, é possível garantir a correção da sua conduta.

Nesta vertente, segundo o Senhor Professor Sérvulo Correia, o princípio da imparcialidade pouco acrescentará ao princípio da legalidade, porque desde já resulta que uma decisão administrativa fundada em tais interesses seria inválida por desvio de poder. No entanto há quem não considere que assim seja: de facto o desvio de poder tal como se encontra definido e regulado entre nós só levará à anulação dos atos administrativos quando se demonstre que os tais interesses ilegais foram os motivos principalmente determinantes da escolha discricionária feita pelo órgão administrativo; mas se o particular, embora demonstrando ao juiz que na decisão administrativa pesaram e influenciaram interesses ilegais, não conseguiu fazer prova de que eles foram efetivamente os mais influentes, não obterá a anulação do ato administrativo.

Ora, a aceitação do princípio da imparcialidade será suficiente, neste último caso para produzir a invalidade da decisão porque lhe basta que na ponderação feita pela administração tenha havido influência de um interesse ilegal.

Da combinação das duas dimensões do princípio da imparcialidade emerge, portanto que, no exercício da sua margem de livre decisão, a administração tem que tomar em consideração e ponderar todos os interesses públicos e privados relevantes para a decisão e só estes.

Note-se que o princípio da imparcialidade não admite dizer qual é o efeito correto da consideração de interesses e nem sequer inclui os critérios de tal ponderação; os critérios e resultados de ponderação resultarão de outras normas, nomeadamente do princípio da proporcionalidade, mas não pelo princípio da imparcialidade. Dele resulta apenas uma proibição de ponderação de interesses irrelevantes e uma prescrição da ponderação dos interesses relevantes.

Garantias da imparcialidade

O artigo 76º do CPA determina as consequências para com as normas que tratam a imparcialidade.

A garantia da imparcialidade materializa-se nos impedimentos, por um lado, e nas escusas e suspeições, por outro. Uns e as outras resultam de conflitos de interesses, que impõem ou recomendam que os titulares dos órgãos com competência para decidir, que possam estar, ou pareçam poder estar, envolvidos naquele sejam, ou possam ser, retirados do iter procedimental.

Os impedimentos decorrem de situações, enumeradas taxativamente na lei, que esta compreendeu legitimarem a proibição da intervenção, muitas delas resultantes de relações de parentesco.

As escusas e as suspeições são situações em que não existe proibição absoluta de interferência, mas em que esta pode ser excluída por iniciativa do próprio titular do órgão ou agente -a escusa- ou do cidadão interessado -a suspeição. As situações em que podem suceder estão enumeradas, exemplificativamente, no código, a coberto de uma alusão geral a circunstâncias que consigam razoavelmente causar uma incerteza séria de imparcialidade do decisor.

Tem habilitação para afirmar o impedimento, ou decidir o pedido de escusa ou a suspeição, o superior hierárquico do decisor do órgão colegial de que este faça parte.

Uma vez declarado o impedimento ou definido o pedido de escusa ou a suspeição, o impedido, escusado ou suspeito, segundo dispõem o artigo 72 e, por remissão, o número 3 do artigo 73, deixam de poder interferir no procedimento, sendo, em princípio, substituídos pelo suplente.

Como acontece com toda outra norma jurídica, a mera prescrição do princípio da imparcialidade não basta para assegurar o seu respeito. A violação da imparcialidade tem como traços particulares a complicação de prova e, sobretudo na sua dimensão negativa, o facto de depender frequentemente de circunstâncias relativas, não há administração em sentido orgânico, mas às pessoas singulares que em concreto são agentes ou titulares de órgãos administrativos. Tendo em conta estes dois aspetos, a ordem jurídica institui instrumentos inclinados a certificar que os titulares dos órgãos e agentes administrativos não afetarão as decisões tomadas em procedimentos nos quais seria especialmente de recear que se comportassem de modo parcial. Estes mecanismos são as garantias preventivas de imparcialidade.

As garantias de imparcialidade implicam impedimento dos titulares de órgãos e agentes quanto à participação em determinados procedimentos administrativos e na formulação das respetivas decisões. Os artigos 44 e 48 do CPA identificam as situações em que ocorram tais impedimentos, procedendo a uma distinção segundo uma escala de gravidade.

As situações do artigo 44 do CPA envolvem o impedimento absoluto do titular de órgão ou agente. O caráter absoluto do impedimento significa, desde logo, três coisas: primeira, o impedimento não carece de qualquer declaração constitutiva, funcionando automaticamente a partir do momento em que ocorrem os factos determinantes da sua verificação; segunda, por virtude do impedimento, o titular do órgão ou agente fica, em princípio, impedido de praticar qualquer ato no âmbito ao procedimento em causa; terceira, e em consequência dos anteriores, os atos ao contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos são ilegais e anuláveis.

Já as situações do artigo 48 não envolvem uma proibição absoluta, mas apenas relativa, de intervenção do titular de órgão ou agente no procedimento; trata-se por isso de situações de impedimento relativo. O caráter relativo do impedimento traduz-se em quatro aspetos: não existe uma enumeração taxativa das situações que originam o impedimento, tendo a lei recorrido a uma cláusula geral; a mera verificação de uma das circunstâncias previstas no número 2 do artigo 48 não implica que ocorra por força um impedimento, dependendo da sua existência essencialmente da concretização da cláusula geral do número 1, mediante a valoração dos conceitos indeterminados nela usados em termos que implicam uma certa margem de livre apreciação; até a decisão da questão de impedimento o titular do órgão ou agente deve continuar a intervir no procedimento como se nada se passasse; a declaração de impedimento tem caráter constitutivo.

São ilegais e anuláveis, nos termos gerais, os atos ou contratos, de direito Público ou de direito Privado, em que tiverem intervindo os impedidos, quer em sentido de impedimento absoluto, quer em sentido de impedimento relativo.

A vantagem prática das garantias preventivas na imparcialidade, do ponto de vista do controlo da atuação administrativa, especialmente daquela desenvolvida ao abrigo de margem de livre de decisão, é a de dispensar os interessados da prova da verificação da concreta parcialidade de uma conduta da administração, servindo a violação das garantias como seu indicador objetivo. No entanto, nos casos que não deem lugar a impedimento absoluto, não tendo o impedimento de sido declarado, os lesados por uma conduta que consideram parcial terão que o demonstrar em concreto.

Algumas exigências e manifestações do princípio da imparcialidade: sentido do dever de fundamentar e o dever de dar conhecimento do processo

O dever de fundamentar tem, quando compreendido em função do princípio da imparcialidade um significado alargado, já que, ao explicar a sua escolha discricionária, o órgão administrativo estará obrigado a mencionar, expressa ou implicitamente, quais foram os interesses envolvidos no caso concreto que avaliou.

Outra exigência do princípio da imparcialidade é, como refere Vieira de Andrade, a de que o processo gracioso administrativo seja objeto, na sua fase preparatória e na sua decisão, de adequada publicidade destinada a garantir e a possibilitar o controlo judicial da atividade a administração.

Carolina Chaves Farinha

Subturma 14

Bibliografia

  • REBELO DE SOUSA, Marcelo, SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral (Introdução e Princípios Fundamentais), Tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote
  • REBELO DE SOUSA, Marcelo, Lições de Direito Administrativo, 1995
  • CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 12ª ed., 2016
  • OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo, 2013

 

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)

Acordão do Tribunal Central Administrativo (dgsi.pt)

Acordão do Tribunal Central Administrativo (dgsi.pt)


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