sexta-feira, 27 de maio de 2022

 

O Direito à Informação no âmbito da Administração Pública

I. Contextualização geral

          No âmbito da linguagem moderna, o termo “informação” comporta vários significados, de certo modo, suficientemente heterogéneos. Por exemplo, na terminologia jurídica, pode significar, no seio do Direito Administrativo, que “os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (artigo 82º do Código do Procedimento Administrativo). Por sua vez, na cibernética, a “informação” corresponde a um fator qualitativo que designa a posição de um sistema. Por outro lado, a “informação” e, consequentemente, o Direito à Informação, é, de uma forma mais comum, relacionada com os meios de informação, ou seja, com os media, que a prestam através de canais televisivos, rádios e, mais recentemente, redes sociais.

            Será, nestes moldes, prudente reconhecer a “informação” como sendo, lato sensu, a ação que consiste em fornecer conhecimentos a um determinado público, certos acontecimentos ou opiniões com a ajuda de métodos transmissivos auditivos ou visuais, que abarcam mensagens inteligíveis por parte de tal público. A informação é, igualmente, o resultado de tais ações sobre os seus destinatários[1].

          É bem conhecida a contraposição entre a Administração clássica, ligada ao individualismo liberal, e a nova Administração emergente ao longo do século XX, em conexão com o Estado social e com ideias democráticas e participativas. A nova Administração emergente, ao contrário do que sucedia na Administração clássica, pauta-se por uma atividade administrativa alargada e até hipertrofiada, diversificada e vocacionada para a desconcentração ou a descentralização, uma Administração de concertação. Nas últimas décadas, a Administração Pública tem assumido um papel com um cariz mais aberto, agindo com publicidade e com comunicação para o exterior.

            A mudança traduz-se em três aquisições principais. Em primeiro lugar, na do direito de informação dos administrados quanto aos atos ou providências que lhes digam respeito. Em segundo lugar, na do dever dos órgãos da Administração de fundamentação ou motivação das suas decisões (ou, pelo menos, das que contendam com interesses dos cidadãos. Por último, na de diferentes modalidades de participação ou colaboração dos administrados, individualmente ou em grupos ou comunidades, na própria gestão de serviços. Ao mesmo tempo, acaba também por ganhar um relevo específico a regulamentação do processo ou procedimento de formação das decisões, objeto de frequentes tentativas de codificação.

            No âmbito da doutrina jurídica portuguesa, MARCELLO CAETANO já chamava a atenção para a importância do processo administrativo gracioso enquanto instrumento do Direito substantivo[2]. Ensinando que, se num processo estivessem em causa interesses privados, deveria dar-se conhecimento aos interessados de tudo quanto pudesse influir na sua situação ou fosse necessário para a defesa da realização dos interesses em jogo[3].

            O direito de acesso à informação administrativa é corolário do princípio da administração aberta, assumindo-se o acesso à informação administrativa procedimental e não procedimental, como um parâmetro essencial no âmbito da relação entre os cidadãos e a Administração Pública.

II. A doutrina portuguesa

            O tema tem continuado a ser considerado e estudado pelos especialistas portugueses, com assinalável ênfase para os aspetos da publicidade e transparência da atuação da Administração e da paridade de posições no processo.

            Com efeito, e segundo JORGE MIRANDA, a participação do administrado no processo não pode restringir-se ao conteúdo mínimo do audi alteram partem. Requer que procedimento se desenvolva segundo um contraditório, em que a paridade da administração e o administrado seja assegurada. E o direito de acesso aos dossiers por parte dos particulares intervenientes no processo constitui exatamente consequência necessária do princípio do contraditório e das garantias de defesa. É imperativo advogar que os interessados tenham acesso às informações oficiais de modo a ficarem em posição de defender os seus pontos de vista, podendo moldar, afinal o conteúdo da decisão que os vai afetar[4].

            Apesar do direito informação enunciado no número 1 do artigo 37º da CRP, que não tem destinatários ou sujeitos passivos predeterminados, a Constituição prevê um conjunto de direitos especiais de informação, que postulam em regra relações bilaterais e têm como contrapartida deveres de prestação de facto, como é o caso do direito de acesso à informação administrativa[5].

            O direito à informação não se trata meramente de um movimento doutrinal ou de uma reivindicação de certos setores da opinião pública. Trata-se, desde 1976, de uma exigência da Constituição da República Portuguesa, do mais alto nível no ordenamento jurídico positivo (artigo 268º, número 1, da CRP). Da Lei Fundamental resulta claramente uma pressuposta relação especial entre a Administração Pública e os administrados, exigindo-se um interesse direto quanto ao processo em causa, nestes termos, o interessado tem o ónus de requerer informação. Desta norma constitucional supracitada resulta uma consagração, não de um direito de se informar, mas sim, especificamente, um direito a obter informação administrativa[6]. No contexto do artigo mencionado, surgem tanto o direito à administração administrativa procedimental como o direito de acesso a arquivos e registos administrativos.

            GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA defendem que o artigo 268º não de deve ler de forma isolada, mas antes em articulação com o catálogo de direitos, liberdades e garantias de participação política (Parte II, Capítulo II da CRP). Os direitos aqui consagrados, são, em geral, direitos de natureza análoga aos direitos enunciados na Parte I[7].

            Em sentido análogo, SOFIA DAVID refere que “o direito à informação é um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Título II da Parte I da CRP, estando subordinado aos mesmo regime, designadamente da aplicabilidade direta”[8].

            Será, nesta medida, necessário realizar a distinção entre informação procedimental e não procedimental. A informação procedimental (prevista no artigo 268, número 1, da CRP) é a respeitante aos interessados em determinado procedimento, sendo que a não procedimental (prevista no artigo 268º, número 2, da CRP) prende-se com o direito à informação administrativa por parte de qualquer cidadão, conferindo o acesso aos arquivos e registos administrativos por qualquer pessoa, à partida sem necessidade de invocar qualquer interesse. Este direito de acesso aos arquivos e registos administrativos foi introduzido na Lei Fundamental com a revisão constitucional de 1989.

            Nesta linha de raciocínio, tal como defende JOSÉ RENATO GONÇALVES, o princípio geral é o de um acesso “tão amplo quanto possível” à informação, a fim de reforçar o “carácter democrático das instituições e a confiança do público na administração”[9].

            No que diz respeito à interpretação do Direito à Informação como sendo, no ordenamento jurídico português, considerado como um direito fundamental, VASCO PEREIRA DA SILVA, pronuncia-se de forma favorável, não só relativamente ao Direito à Informação, mas também relativamente ao Direito à Audiência dos Interessados, inerente ao princípio da audiência e da participação[10].

            Exposto o entendimento de grande parte da doutrina portuguesa acerca do que é realmente o Direito à Informação no âmbito do Direito Administrativo, resta ainda esclarecer brevemente, ainda que não seja fácil, as exatas diferenças entre o direito de acesso a arquivos e a registos administrativos e o direito à informação administrativa procedimental.

            Para SÉRVULO CORREIA, existe um nexo conjuntivo entre os direitos à informação administrativa procedimental e ao acesso a arquivos e registos administrativos, sendo estas, na verdade, duas diferentes concretizações de um mesmo princípio geral de publicidade ou transparência da administração, procurando no advérbio “também”, contido no artigo 268º, número 2, da CRP, mais um argumento em reforço da supracitada conexão[11].

            Em comentário aos Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 176/92 e 177/92, GOMES CANOTILHO salienta que o direito de acesso a documentos pode ser um instrumento do direito à informação, não deixando, contudo, de reafirmar a respetiva autonomia[12].

            No ordenamento jurídico português existem alguns diplomas dedicados em proteger o direito à informação administrativa (para além do CPA e da CRP), como, por exemplo, a Lei nº 26/2016, de 22 de agosto (regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos), ou, então, a LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos).

            A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e a Comissão Nacional de Proteção de Dados têm tido um papel bastante importante quanto à defesa do direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos-administrados, ponderando sempre os valores (conflituantes) da abertura e transparência administrativa e da garantia do acesso dos cidadãos à informação procedimental.

            Cumprirá, também, referir, no âmbito da legislação europeia, o Regulamento (CE) nº 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e a Comissão, estabelece como regra geral que todas as pessoas tenham acesso aos documentos das instituições, mas existem exceções, nomeadamente quando os documentos possam prejudicar a proteção “da vida privada e a integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à proteção dos dados pessoais”.

III. O direito à informação e os princípios da atividade administrativa

            Os princípios da atividade administrativa e o direito à informação convergem como garantia da sua promoção.

            Em primeiro lugar, no que diz respeito ao princípio da prossecução do interesse público (artigo 4º do CPA), a administração deve “prosseguir o interesse público” em conformidade com os direitos e interesses, legalmente protegidos, dos cidadãos. Isto deve ser cumprido de forma atualizada, garantindo uma satisfação adequada das pretensões informacionais dos administrados. Nestes termos, o recurso à tecnologia toma uma posição de vincada importância.

            Em segundo lugar, no que toca ao princípio da boa administração (artigo 5º do CPA), o mesmo alude ao facto da Administração Pública ter o dever de se pautar por “critérios de eficiência, economicidade e celeridade, sendo que, para tal, deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada. Daqui resulta que a Administração Pública tem o dever de colocar à disposição de todos os cidadãos formas práticas e eficazes de garantir a transmissão de todo o tipo de informações. Neste âmbito, o recurso a meios informáticos poderá ser uma ótima alternativa, mas não deverá ser a única, uma vez que, sejamos realistas, um dispositivo informático não é, propriamente, algo que esteja à disposição de toda a população. Pelo que será necessário ter, imperativamente, em consideração o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP e artigo 6º do CPA).

            Em terceiro lugar, relativamente ao princípio da boa-fé (artigo 10º do CPA), tanto a Administração Pública como os particulares devem, “no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases […] agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé”. O direito à informação e os deveres de informação deverão ser concretizados, por parte dos órgãos administrativos, de forma não lacunosa, sem desvios, incoerências ou incorreções que sejam suscetíveis de violar o direito à informação dos particulares ou até mesmo de suscitar dúvidas.

            Em quarto lugar, no que tange ao princípio da colaboração com os particulares (artigo 11º do CPA), a colaboração entre os órgãos administrativos e os particulares só é possível através da prestação de informações e esclarecimentos de que os particulares posam carecer e, analogamente, pela receção de sugestões e informações por parte destes.

            Em quinto lugar, no que diz respeito ao princípio da participação (artigo 12º do CPA), a participação dos particulares, que seja verdadeiramente adequada e pertinente, só se verificará se a informação e o modo como ela se propaga e procede garantir aos particulares o conhecimento absoluto e viável das decisões em causa.

            Por último, o princípio da administração aberta (artigo 17º do CPA). Esta disposição legal será alvo de uma análise mais detalhada, devido à sua importância ressaltante no âmbito do direito à informação. Com consagração expressa no artigo 17º do Código do Procedimento Administrativo, corresponde, com ligeiras alterações, ao artigo 65º na versão de 1991. Também sendo designado como princípio do arquivo aberto ou “open file[13]. Esta norma legal determina que há um direito geral de acesso aos arquivos e registos administrativos, também designada por informação não procedimental, exceto algumas exceções que são reguladas por outros diplomas legais (“matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas”). Este princípio da administração aberta, incluído nos princípios gerais da atividade administrativa, aplica-se à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de Direito Administrativo, e a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada, nos termos do artigo 2º, números 1 e 2, do CPA. Fundamentalmente, o que o princípio da administração aberta visa é a existência de uma administração aberta clara, transparente e acessível[14].

            Nas palavras de JOSÉ RENATO GONÇALVES, “com a prevalência da ideia segundo a qual a cultura do segredo não é compatível com um governo moderno, numa sociedade de informação caracterizada pela globalização, ocorreu a disseminação gradual do Direito à Informação”[15].

IV. A jurisprudência portuguesa

          Relativamente à consideração do direito à informação como um direito fundamental, a jurisprudência tem tomado uma posição favorável, referindo que o “direito à informação não procedimental […] tendo natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias só pode estar sujeito às restrições expressamente previstas na Constituição e na lei[16].

            Cumprirá, no que toca ao princípio da administração aberta e do seu relacionamento com o direito à informação, destacar o entendimento propugnado pelo Supremo Tribunal Administrativo. Nesta medida, “o número 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa impõe que a Administração Pública paute a sua atividade pelos princípios da transparência e da publicidade de modo a que não só as suas decisões sejam públicas e acessíveis, mas também que o procedimento que as precede possa ser objeto de consulta e informação pois que só assim se promove a formação de uma opinião pública esclarecida e só assim se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram os seus atos”[17].

V. Conclusões finais

            Para finalizar a presente exposição, restará dizer que, em suma, o direito à informação, como direito fundamental, não deve jamais ser restringido, a não ser nos casos legalmente previstos, devendo ser a atuação da Administração Pública o mais transparente possível, de acordo com os princípios basilares de Direito Administrativo e com a Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de acesso à informação procedimental e não procedimental.

            Conforme refere Sérgio Pratas, o Estado transparente pressupõe a existência de um regime político democrático, a transparência de todos os poderes do Estado, apesar de existirem “áreas de segrego ou áreas protegidas, associadas à proteção de outros valores fundamentais”. A transparência do Estado assenta em pilares como o acesso à informação, na difusão e discussão, e na proximidade[18].

Bibliografia

- JEAN MARIE AUBY ROBERT DUCOS-ADER, Droit de l’Information, 12ª ed., Dalloz;

- MARCELLO CAETANO, Tendências de Direito Administrativo Europeu, Lisboa, 1997;

- MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol. II, Lisboa, 1972;

- JORGE MIRANDA, O Direito de Informação dos Administrados, Separata da Revista “O DIREITO”, 1988;

- JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Introdução Geral, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010;

- RAQUEL CARVALHO, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Publicações Universidade Católica, Porto, 1999;

- GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010;

- SOFIA DAVID, Das Intimações, Coimbra, Almedina, 2005;

- JOSÉ RENATO GONÇALVES, Acesso à informação das entidades públicas, Coimbra, Almedina, 2002;

- SÉRVULO CORREIA, O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa, 2005;

- GOMES CANOTILHO, Revista de Legislação e Jurisprudência;

- SÉRGIO PRATAS, Transparência do Estado, Administração Aberta e Internet, Lisboa, INA, 2013;

 

Aluno: Guilherme Fernandes
Ano: 2º
Turma: B
Subturma: 14
Nº: 64518

           

         

 



[1] JEAN MARIE AUDY ROBERT DUCOS-ADER, Droit de l’Information, 12ª ed., Dalloz, p. 1.

[2] MARCELLO CAETANO, Tendências de Direito Administrativo Europeu, Lisboa, 1997, p. 31.

[3] MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol. II, Lisboa, 1972, p. 1273.

[4] JORGE MIRANDA, O Direito de Informação dos administrados, Separata da Revista “O DIREITO”, 1988, p. 479.

[5] JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Introdução Geral, artigos 1º a 79º, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 853.

[6] RAQUEL CARVALHO, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Publicações Universidade Católica, Porto, 1999, p. 154.

[7] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição Portuguesa anotada, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 820.

[8] SOFIA DAVID, Das Intimações, Coimbra, Almedina, 2005, p. 57.

[9] JOSÉ RENATO GONÇALVES, Acesso à informação das entidades públicas, Coimbra, Almedina, 2002, p. 231.

[10] Transcrições das aulas teóricas de Direito Administrativo II, lecionadas no 2º semestre do ano letivo de 2021/2022 sob a regência do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

[11] SÉRVULO CORREIA, O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa, 2005, p. 135.

[12] GOMES CANOTILHO, Revista de Legislação e Jurisprudência, cit., pp. 253.

[13] ALEXANDRA LEMOS RAMOS, O princípio da administração aberta vs. o princípio da proteção dos dados pessoais, Dissertação de Mestrado, Mestrado em Direito Administrativo, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2016, p. 16, disponível em: https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/37453/1/ulfd136607_tese.pdf.

[14] ALEXANDRA LEMOS RAMOS, O princípio da administração aberta vs. o princípio da proteção dos dados pessoais, Dissertação de Mestrado, Mestrado em Direito Administrativo, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 17, disponível em: https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/37453/1/ulfd136607_tese.pdf. - A autora dá um exemplo paradigmático de um sistema fiscal transparente, em que todos podem aceder livremente à informação fiscal de terceiros (sistema fiscal norueguês), que disponibiliza online os rendimentos de todos os cidadãos e a respetiva liquidação de impostos, sendo que não tem que se justificar a razão do acesso (os cidadãos podem ser movidos por mera curiosidade, por exemplo em relação a um vizinho), contudo é necessário efetuar um registo e o titular dos dados saberá quem consultou essa informação.

[15] JOSÉ RENATO GONÇALVES, Estado Burocrático e Estado Transparente, Modelos Institucionais de Defesa do Princípio da Transparência: A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), Separata de Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no centenário do seu nascimento, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Ed., 2006.

[16] Ac. do STA de 13/07/2016, Proc. nº 0577/16, relator Teresa de Sousa, disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e879ed847eaa79ae80257ff500484880?OpenDocument.

[17] Ac. do STA, Proc. nº 0896/07, de 17/01/2008, relator Costa Reis, disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7a11a8ad079aebc9802573de00374730?OpenDocument&ExpandSection=1.

[18] SÉRGIO PRATAS, Transparência do Estado, Administração Aberta e Internet, Lisboa, INA, 2013, p. 69.

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