sábado, 28 de maio de 2022

O Procedimento e a sua simplificação

O procedimento administrativo como realidade que dá origem a qualquer ato administrativo (em sentido amplo) é essencial para determinar o conteúdo da atuação administrativa. Ao contrário de um ente privado, que define e sua vontade e ainda a aplica nos casos concretos, a administração tem a sua finalidade definida na lei, que também limita a sua atuação de forma que esta não escape a essa mesma finalidade. O procedimento é, portanto, uma realidade da qual não podemos dispor, mas que também não podemos tornar excessivamente complexa, sob pena de perder a sua utilidade.

Estado Pós-Social

As visões do procedimento a que podemos assistir ao longo da história estão intimamente ligadas com o tipo de estado e com o tipo de ato administrativo praticado por esse estado. No estado liberal o procedimento não tinha qualquer valor e era confundido com o resultado deste, com a forma do ato esta seria a visão clássica, definida como “atocêntrica”, pelo professor Vasco Pereira da Silva, ou negacionista (do procedimento).

No estado social, realidade que se segue, a administração passa a ter um papel de prestadora de serviços e não apenas o papel autoritário do estado liberal. O procedimento ganha novos contornos e novos valores, já que estão em causa atos que constituem direitos nos particulares. No estado pós-social assistimos a um novo alargamento na atuação da administração que passa a ter uma eficácia multilateral e não apenas a bilateralidade que antes era reconhecida. Um ato administrativo tem eficácia multilateral, isto é, não afeta apenas a administração e o particular que com esta se relaciona, mas um vasto conjunto de outros. Chamamos a esta realidade a administração infra-estrutural, que implica uma maior proximidade de todos ao procedimento administrativo e uma maior transparência deste, já que existe no interesse de todos.

Procedimento

A visão defendida pelo professor Vasco Pereira da Silva é a de que o procedimento é uma realidade essencial em si mesma e não apenas em função do resultado obtido como já foi historicamente definido. A administração no Estado Pós-Social tem uma função reguladora e uma eficácia que torna essencial em si o modo como esta atua. Aplicando a velha máxima: “Os fins não justificam os meios”, logo o ato não justifica o procedimento, este tem de valer por si, tem de ele próprio prosseguir os objetivos da administração.

O procedimento tem 4 funções principais previstas na própria constituição, 267º/5 e também no CPA que os concretiza. A primeira é a racionalização do funcionamento da administração, isto é, tornar o processo mais célere, mas também mais capaz de alcançar o melhor resultado, ou seja, a primeira função é contribuir para a construção do melhor resultado, do melhor ato. A segunda função é a legitimação da atuação administrativa, já que a maior parte dos seus órgãos beneficia, apenas de uma legitimidade indireta. Os titulares dos órgãos administrativos são estranhos à escolha do povo, logo a sua atuação necessita de ser legitimada, neste caso na forma de uma legitimidade legal-democrática. Os órgãos principais são escolhidos pelos representantes do povo e na sua atuação são limitados por uma lei emitida por esses representantes. Acresce ainda o conteúdo do nosso procedimento (descrito no CPA) que dá bastantes poderes interventivos aos particulares. A terceira função é a ligação e ponderação dos vários interesses privados com os vários interesses públicos, o procedimento permite a sua manifestação e construção de uma decisão. Por último, serve para possibilitar a participação dos particulares, ouvi-los na defesa dos seus direitos e dos seus interesses. Com tudo isto, o procedimento permite tornar a decisão (o ato administrativo) mais capaz e ainda assegura os interesses dos particulares.

Simplificação Administrativa

A simplificação administrativa comporta três modalidades diferentes: a Simplificação Normativa, a Simplificação Orgânica e a Simplificação Procedimental. A primeira consiste no controlo do excesso de legislação que dificulta para os particulares o conhecimento da lei, tendo em conta a máxima – ignorantia ius non excusat – este excesso de normas pode ofender o Princípio da Segurança Jurídica. A Simplificação Orgânica consiste na diminuição do aparelho administrativo, ou seja, na redução do número de órgãos que constituem a administração pública. Esta simplificação está virada para a organização administrativa e para a compreensão financeira e funcional da administração, que contribui para a sua transparência. A simplificação procedimental, aquele que queremos aqui tratar compreende duas realidades, a redução do número de procedimentos e a simplificação dos procedimentos. O procedimento não pode consumir o tempo dos cidadãos, um dos bens mais valiosos, que é a própria razão de ser de uma administração pública, já que se existisse tempo ilimitado, todos participariam no procedimento. Assim, a simplificação procedimental procura manter a participação dos particulares, mas restringi-la ao mínimo indispensável.

Simplificação procedimental

O procedimento nesta necessidade de cumprir as suas funções acaba por se complicar, sendo hoje um dos problemas a sua complexidade, falta de transparência e de celeridade. O Princípio da boa administração (art. 5º do CPA) é fortemente desrespeitado em função da legalidade (art. 3º) e da ponderação dos vários interesses que o procedimento proporciona de forma coerente. Assim, surgem cada vez mais processos de simplificação procedimental, para que o particular não se perca “na trama de organizações, procedimentos e actos, quando pretende apenas que a administração permita certa actividade”, como explica Marta Portocarrero.

Seguindo os ensinamentos de Viera de andrade, estes mecanismos são, a título exemplificativo, os seguintes: As conferências procedimentais (77º-ss do CPA), a comunicação prévia (134º), a privatização e a administração eletrónica (14º) entre outros.

As conferências procedimentais permitem a coordenação de vários órgãos com competências diferentes por forma a exercer essas competências em comum, para a prática de vários atos ou de apenas um. A comunicação prévia consiste na possibilidade de um particular constituir uma situação jurídica a seu favor sem a emissão de um ato administrativo, mas apenas através de uma comunicação de preenchimento dos requisitos. Claro que aqui a administração reserva para si a possibilidade de fiscalizar esse ato, mesmo nos casos de deferimento tácito (134º/3). A privatização consiste na delegação dos procedimentos público em entes privados, sendo o caso mais comum a delegação da competência para avaliar um concurso público. Por fim a administração eletrónica necessitaria qui de longo desenvolvimento, mas em termos gerais seria a utilização de meios eletrónicos para a canalização da informação (sistema eletrónico) podendo ainda falar-se de utilização de meios eletrónicos para tomar decisões administrativas (sistema mecânico).

Conclusão

Tendo em conta a importância do procedimento para legitimidade, racionalização, ponderação de interesses e participação dos cidadãos, este não pode ser, pura e simplesmente afastado, mas deve ser descomplexificado. A necessidade de participação dos particulares leva a que os procedimentos sejam mais detalhados, mas estes devem ao mesmo tempo ser cada vez mais claros e objetivos. Em vez de se olhar aos procedimentos gerais devem continuar a ser criados mecanismos alternativos virados para realidades concretas. A comunicação prévia só é possível com alguns atos administrativos, mas neste representa uma simplificação que não sacrifica nenhuma das funções do procedimento. A administração eletrónica tem uma forte aplicação como canal informativo, podendo ter alguma dificuldade ao nível da transparência se falarmos de decisão eletrónica. De qualquer modo, como canal informativo é uma via alternativa que facilita muito o procedimento. Quanto à privatização e às conferências procedimentais a conclusão será a mesma, não são aplicáveis de modo útil a todos os casos, mas quando aplicados são claros mecanismos de simplificação.

A simplificação administrativa é, portanto, uma realidade que deve ser abordada de forma particular, através da criação de mecanismos, não se perdendo de vista a importância do procedimento. A melhor solução é aquela que não obriga a sacrificar nada, o procedimento é essencial e a sua simplificação também

 

 

Bibliografia

https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/31351/1/Simplificacao%20e%20administracao%20no%20ambito%20do%20novo%20codigo.pdf.pdf

https://www.fd.uc.pt/~fpaula/pdf/apoio_aulas/da2/4_2014.pdf

Vasco Pereira da Silva, «2001: Odisseia no espaço conceptual do acto administrativo», Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 28, (2001), p. 8.

Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido, Colecção Teses, Coimbra, 2003

José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra

 

Pedro Douwens da Costa

TB, 14, 64777

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