Responsabilidade
civil da Administração Pública: Relações entre a ilegalidade externa do ato
administrativo e a responsabilidade civil da Administração Pública
I. Contextualização geral
Antes de passar ao ponto central do tema, que irá ser
tratado infra, cumpre realizar uma breve contextualização sobre o que é
a responsabilidade civil. Sabe-se, numa primeira noção aproximativa comum a
outras áreas do Direito, que a responsabilidade civil consiste na obrigação de
responder pelos danos causados a outrem, isto é, na obrigação de indemnizar. É
um instituto que se baseia no princípio do ressarcimento dos danos.
A responsabilidade civil era já trabalhada pelos gregos e
romanos na antiguidade clássica e foi sendo desenvolvida ao longo dos séculos,
alvo das constantes mutações provocadas pelo decorrer do tempo, até chegar aos
nossos dias, sendo consagrada e estudada, tanto no âmbito do Direito Público
(Direito Administrativo, por exemplo), como no Direito Privado (Direito das
Obrigações, por exemplo).
Tal como o instituto da responsabilidade civil é
aplicável aos particulares e organizações privadas, também não pode deixar de
ser aplicável ao Estado e às entidades públicas. Com efeito, numa sociedade
dinâmica e concorrencial, mas profundamente marcada pela ideia de solidariedade
entre os seus membros, é frequente os poderes públicos serem chamados a assumir
o papel de garantes da estabilidade e de promotores de uma maior equidade na
distribuição dos rendimentos e sacrifícios[1]. Perante situações de crise
económica que afetem determinados setores ou a economia no seu todo, o Estado é
muitas vezes chamado a atribuir “compensações” ou “ajudas financeiras”.
A responsabilidade civil da Administração Pública tem
algumas afinidades com a evolução geral deste instituto e o tipo de problemas
que o mesmo suscita, mas o seu alcance e significado jurídicos são bem mais
restritos. Na verdade, embora apresente algumas particularidades, a
responsabilidade civil decorrente do exercício da função administrativa não é essencialmente
diferente do instituto homólogo regulado pelo Direito Privado, ou seja, uma e
outra podem ser fonte autónoma de relações jurídicas de natureza obrigacional.
Neste contexto, cumpre frisar que a expressão “civil”,
não significa necessariamente que a responsabilidade civil da Administração
Pública seja regulada por normas de Direito Civil, apenas se trata de uma
responsabilidade por perdas e danos, que se traduz na obrigação de indemnizar
os prejuízos causados pela Administração Pública aos particulares[2].
Apesar de tudo, a função principal do instituto da
responsabilidade civil é, em qualquer caso e em ambos os ramos do Direito
considerados, ressarcir ou indemnizar prejuízos que, segundo o curso normal dos
acontecimentos, não deviam ter ocorrido, ou seja, colocar o lesado na situação
em que o mesmo se encontraria caso tudo se tivesse passado como seria de
esperar de acordo com o que é habitual acontecer[3]. Regra geral, é sempre procurar
uma possível restituição natural.
II. Uma abordagem
doutrinária
Focando agora no tema central da presente
exposição. Cumprirá frisar que a responsabilidade civil delitual da
Administração tem um duplo fundamento, subjetivo e objetivo. De um ponto de
vista subjetivo, a vinculação da administração pública aos direitos
fundamentais (artigo 18º/1 da Constituição da República Portuguesa) e o princípio
do respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares (artigo 266º/1
da CRP). De um ponto de vista objetivo, o princípio da legalidade (artigo 3º do
Código do Procedimento Administrativo). Da combinação de ambos decorre a
proibição de provocação ilegal de danos na esfera jurídica dos particulares ou,
como sucedâneo, a sua reintegração[4].
A responsabilidade civil extracontratual do Estado
encontra-se regulada pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, ou LRCEE. Uma vez
que o Código Civil apenas prevê a responsabilidade civil extracontratual do
Estado por atos de gestão privada (artigo 501º do Código Civil).
Existe responsabilidade civil delitual da Administração
Pública e, como tal, dever de indemnizar, quando se verifiquem cumulativamente
cinco pressupostos, expressa ou implicitamente resultantes dos artigos 2º e 3º
da LRCEE, ou seja, o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de
causalidade entre o facto e o dano (análogos aos pressupostos da
responsabilidade civil aquiliana no Direito Civil, retirados do artigo 483º/1
do Código Civil).
A não verificação destes pressupostos acarreta
automaticamente a inexistência da responsabilidade delitual, embora possa ainda
haver lugar a outra modalidade de responsabilidade civil ou a outra pretensão
reintegratória. Assim, se faltar o pressuposto da ilicitude, poderá sempre
haver lugar a uma responsabilidade pelo risco (imputação objetiva) ou, se
faltar o pressuposto da culpa, é sempre possível recorrer ao instituto do
enriquecimento sem causa[5].
As primeiras referências que dizem respeito ao problema
das relações entre a ilegalidade externa do ato administrativo e a
responsabilidade civil da Administração Pública, embora não tratando
especificamente a ilegalidade externa, mas a ilegalidade em geral, surgem com MARCELLO
CAETANO,
a propósito do pressuposto da ilicitude. Fazendo uma leitura literal do artigo
6º do DL nº 48 051, de novembro de 1967 (que regulou durante quarenta anos
o regime da responsabilidade civil da Administração Pública por atos de gestão
pública), o qual parecia fazer depender a ilicitude dos atos jurídicos apenas
da violação das “normas legais e regulamentares ou os princípios gerais
aplicáveis, afirmou que a “ilicitude coincide com a ilegalidade do ato e
apura-se nos termos gerais que se analisam os respetivos vícios”[6]. Fazia-se, portanto,
coincidir a ilicitude com a ilegalidade.
Por sua vez GOMES
CANOTILHO
procurou olhar para ambos os preceitos de forma integrada, e rejeitou “a
doutrina que reconduz a ilicitude à antijuridicidade” que afirmou parecer
“apontar ainda para a ideia de que basta a violação objetiva de normas,
princípios jurídicos ou regras de ordem técnica para haver atos ilícitos
geradores de responsabilidade”. Segundo o Autor, pelo contrário, “tem sempre
que existir uma específica referência da ordem jurídica objetiva aos direitos
subjetivos e posições juridicamente protegidas do particular”. Assim, por
exemplo, a violação de normas ou princípios procedimentais não dará origem à
responsabilidade por atos ilícitos se os preceitos procedimentais violados não
tiverem uma qualquer referência à posição jurídico-material do interessado, não
havendo lugar ao desencadeamento dos esquemas da responsabilidade
extracontratual se não existir uma “conexão de ilicitude” entre “a norma e
princípio violado e a posição juridicamente protegida do particular”[7].
Recordando a distinção civilista entre a conceção objetiva
e subjetiva da ilicitude referida nomeadamente por PESSOA
JORGE[8]. GOMES
CANOTILHO
recusa a conceção objetivista, afirmando que “a violação das normas emanadas no
interesse público é insuficiente para fundamentar um pedido de indemnização se,
pelo menos, o fim dessa norma não for também o da defesa do lesado”. Não deixa,
todavia, de notar que “não só a violação de direitos subjetivos, mas ainda a de
outras posições jurídicas subjetivas pode justificar o pagamento de uma
indemnização” e admite inclusivamente que o ilícito definido no artigo 6º do
antigo DL nº 48 051 é mais amplo do que o definido no artigo 483º/1 do
Código Civil[9],
ou também, por outras palavras, que a ilicitude, no âmbito da responsabilidade
por atos de gestão pública, é definida “em termos mais latos do que os que se
encontram no Código Civil”[10].
Embora concordando que o artigo 6º do DL 48 051
devesse ser conjugado com o artigo 2º do mesmo diploma, e que “nem toda a
violação de uma norma jurídica constitui um facto ilícito”, exigindo-se, para
responsabilizar o Estado, “a ofensa de direitos de terceiros ou de disposições
legais destinadas a proteger os seus interesses”, pelo que não acarretaria
ilicitude a preterição de formalidades não essenciais e não invalidades do ato,
RUI
MEDEIROS,
já não acompanha GOMES CANOTILHO
na exclusão do vício de forma ou de competência ratione personae dos
casos que podem gerar para o Estado o dever de indemnizar[11].
O problema da relevância das ilegalidades externas do ato
administrativo como fator de constituição da Administração Pública no dever de
indemnizar o particular o particular por ele afetado é analisado com particular
detenção por MARGARIDA CORTEZ.
Relativamente ao pressuposto da ilicitude, MARGARIDA
CORTEZ
opta
por analisar a relação entre as normas instrumentais (normas orgânicas,
procedimentais e formais) e a ilicitude do ponto de vista da segunda modalidade
da ilicitude prevista no artigo 483º/1 do Código Civil (ilicitude pela violação
de normas de proteção), pelo que se questiona sobre o fim ou o âmbito da
proteção da norma, acabando por concluir que a violação das normas que regulam
a competência e a forma “não é, em princípio, geradora de ilicitude, porquanto
dificilmente estas normas podem ser configuradas como disposições legais de
proteção de interesses individuais, na medida em que não contêm, por via de
regra, uma “referência específica” aos direitos e interesses legalmente
protegidos dos particulares[12]. Nestes termos, os atos
inválidos por incompetência ou vicio de forma não geram ilicitude, a menos que
se demonstre que as normas de cuja violação resultaram esses vícios tinham por
fim a proteção intencional dos direitos ou interesses do particular.
MARCELO REBELO DE
SOUSA
e ANDRÉ
SALGADO DE
MATOS
adotam uma posição restritiva face à questão de saber se a ilegalidade externa
do ato administrativo pode fazer a Administração incorrer no dever de
indemnizar o particular afetado. Com efeito, apesar de começarem por explicar
genericamente que “ilicitude é sinónimo de antijuridicidade”, sendo ilícita
“qualquer conduta que viole o bloco de ilegalidade” (isto é, seja ilegal). Os
Autores advertem que para haver responsabilidade civil delitual não basta a
verificação de qualquer ilegalidade, devendo esta consistir na violação da
norma que tutela a posição jurídica subjetiva cuja lesão se pretende ver
reparada, e referem a existência de duas modalidades básicas de ilicitude, à
semelhança do que acontece no âmbito do Direito Civil, ou seja, a ilicitude
pela violação de direitos subjetivos e a ilicitude pela violação de normas de
proteção. Apesar disto, os Autores não chegam a explicar explicitamente se as
ilegalidades externas geram ou não a ilicitude do ato, mas parecem admitir a
possibilidade de verificação do pressuposto da ilicitude nos casos em que o ato
administrativo está ferido de ilegalidades não substanciais[13].
CARLOS CADILHA,
pronunciando-se sobre o projeto de lei que viria a dar origem ao atual Regime
da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades
Públicas, particularmente sobre o respetivo artigo 9º relativo à ilicitude,
constata que este preceito, adotando as soluções que vinham sendo gizadas pela
jurisprudência, contém “uma formulação mais precisa, deixando claro que o
conceito (de ilicitude) não se reconduz ao mero comportamento antijurídico,
pois que exige a efetiva interconexão entre a violação de normas ou princípios
jurídicos (ou deveres funcionais) e a ofensa de direitos ou interesses de
outrem[14].
Em suma, verifica-se que grande parte da doutrina
portuguesa, no que toca à responsabilidade da Administração Pública por atos
administrativos externamente ilegais incide, na sua esmagadora maioria, sobre o
aspeto limitado da ilicitude. Para além das doutrinas citadas, existem outras
várias que chegam a conclusões análogas. Ainda que alguns autores progridam
para o campo do nexo de causalidade ou, mais latamente, para o campo do dano
indemnizável, ainda assim, a sua análise surge estreitamente ligada ao pressuposto
da ilicitude, é o caso de VIEIRA DE
ANDRADE[15].
III. Jurisprudência
portuguesa
Foram raras as decisões judiciais que conferiram aos
particulares alguma indemnização nos casos em que estes foram afetados por atos
administrativos feridos de ilegalidade externa. Muitos dos casos incidem sobre
situações em que o ato administrativo que baseia o pedido indemnizatório foi
anulado por vício de falta de fundamentação, por falta de audiência dos
interessados e, também, embora em menor número, por incompetência e por
preterição de parecer obrigatório.
As épocas em que a presente questão foi mais tratada no
seio da jurisprudência foram entre a última década do século XX e a primeira
década do século XXI. Daqui podem-se retirar duas grandes correntes jurisprudenciais,
com a preponderância da segunda vertente nos anos mais recentes[16].
A primeira nega que se verifique sequer o pressuposto da
ilicitude quando o fundamento da ação de responsabilidade é um ato ferido de
ilegalidade externa, ainda que em muitas decisões tal negação seja completada
com referências ao pressuposto do dano e do nexo de causalidade. Pode-se chamar
de corrente “absoluta”, porque acaba por negar em termos absolutos, de forma
expressa ou necessariamente decorrente dos seus pressupostos, que a prática de
um ato administrativo ferido de ilegalidade externa possa acarretar para a
Administração o dever de indemnizar o particular, pretendendo que a ilicitude
exige uma ilegalidade substancial.
A segunda corrente, chamada de “moderada”, admite a
chamada “ilicitude formal”, aceitando que as ilegalidades formais, procedimentais
ou orgânicas preencham o conceito amplo de ilicitude definido no artigo 6º do
DL nº 48 051. Para esta segunda corrente a relevância do caráter externo
da ilegalidade do ato administrativo não se coloca ao nível da ilicitude, mas
sim, em princípio, do nexo de causalidade, que geralmente se afirma ter que
existir entre a própria ilegalidade e o dano. No entanto, neste âmbito acabam
por surgir várias variações, que passam pela exigência do nexo de causalidade
adequada entre a ilegalidade e o dano e aquelas em que se exige o chamado “nexo
de ilicitude”.
IV. Conclusões:
Como foi possível frisar supra, a relação entre a
ilegalidade externa do ato administrativo e a responsabilidade civil da
administração pública, apesar de ser fortemente debatida na doutrina desde o
século XX, ainda é uma questão por apurar mais detalhadamente no âmbito
jurisprudencial.
A possibilidade de atribuição de uma indemnização a um
particular lesado por um ato administrativo formalmente viciado é assim olhada
com muita desconfiança, e mesmo aberta discordância, por grande parte da
doutrina, apesar de terem já surgido alguns sinais de maior abertura, no que
toca, principalmente, à ilicitude.
Bibliografia
- FREITAS DO
AMARAL,
Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª ed., Almedina, 2011;
- MARCELO
REBELO DE
SOUSA
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Direito Administrativo Geral: Atividade Administrativa, tomo III, Dom
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- MARCELLO
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- PESSOA
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Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Almedina, 1999
(Reimp.);
- GOMES
CANOTILHO,
O problema da responsabilidade do Estado por atos lícitos, Almedina,
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- RUI
MEDEIROS,
Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos,
Almedina, Coimbra, 1992;
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concurso de omissão culposa do lesado, Coimbra Ed., 2000;
- CARLOS
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- VIEIRA DE
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- ESTÊVÃO
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CUNHA,
Ilegalidade externa do ato administrativo e responsabilidade civil da
administração, Coimbra, Coimbra Ed., 2010.
Aluno: Guilherme Fernandes
Ano: 2º
Turma: B
Subturma: 14
Nº: 64518
[1] FREITAS DO
AMARAL, Curso de Direito
Administrativo, vol. II, 2ª ed., Almedina, 2011, p. 672.
[2] FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª
ed., Almedina, 2011, p. 678.
[3]
FREITAS DO AMARAL,
Curso de Direito Administrativo, vol. II. 2ª ed., Almedina, 2011, p.
674.
[4] MARCELO REBELO DE
SOUSA e ANDRÉ SALGADO
DE MATOS, Direito Administrativo Geral: Atividade
Administrativa, tomo III, Dom Quixote Ed., p. 415 e 416.
[5] MARCELO REBELO
DE SOUSA e ANDRÉ
SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral:
Atividade Administrativa, tomo III, Dom Quixote Ed., p. 417.
[6] MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol. II,
10ª ed., Coimbra, Almedina, 1986, p. 1225.
[7] GOMES CANOTILHO,
Comentário ao Ac. do STA de 12 de dezembro de 1989, RLJ nº 3816, 1992-1993,
p.84.
[8] PESSOA JORGE,
Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Almedina, 1999
(Reimp.), pp. 285 e 286.
[9] GOMES CANOTILHO, O problema da responsabilidade
do Estado por atos lícitos, Almedina, Coimbra, 1974, pp. 73 a 76.
[10] GOMES CANOTILHO,
Comentário ao Ac. do STA de 12 de dezembro de 1989, RLJ nº 3816, 1992-1993, p.
84.
[11] RUI MEDEIROS, Ensaio sobre a
Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos, Almedina, Coimbra,
1992, p. 168.
[12] MARGARIDA CORTEZ, Responsabilidade civil da Administração por atos administrativos
ilegais e concurso de omissão culposa do lesado, Coimbra Ed., 2000, p. 73.
[13] MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral:
Atividade Administrativa, tomo III, Dom Quixote Ed., p.
[14] CARLOS CADILHA,
Regime Geral da Responsabilidade Civil da Administração Pública, 2003,
pp 26-27.
[15] VIEIRA DE
ANDRADE, Panorama Geral do Direito da
Responsabilidade “Civil” da Administração Pública em Portugal, 1999, p. 49.
[16] ESTÊVÃO NASCIMENTO
DA CUNHA, Ilegalidade externa do ato administrativo e
responsabilidade civil da administração, Coimbra, Coimbra Ed., 2010, pp. 61
e 62.
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